- 1 -O principio de perequação compensatória a que se refere o artigo 135.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, é aplicado no âmbito dos planos de pormenor ou das unidades de execução referidas no artigo 120.º do mesmo.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no artigo seguinte e tendo por objectivo a obtenção de meios financeiros acrescidos para a realização de infra-estruturas urbanísticas e para o pagamento de indemnizações por expropriação, a Câmara Municipal integra o mecanismo perequativo, integra a taxa municipal de urbanização, em função da área de construção admitida para a parcela e das cedências gerais.
Artigo 86.º — Princípios
Vigente desde: 25/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2007
Referências (3)
- Artigo 135.º
- Artigo 120.º
- Artigo 87.º