- 1 -Na zona de protecção, nos termos da legislação em vigor são proibidas as seguintes actividades:
- a)O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevado teor de fósforo ou de azoto;
- b)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
- c)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, com excepção dos destinados a consumo na exploração, desde que em local coberto e em piso impermeabilizado;
- d)O emprego de pesticidas, a não ser em casos justificados e condicionados às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;
- e)O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação ou de eutrofização da albufeira;
- f)O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
- g)A descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados parâmetros dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros materiais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas;
- h)Qualquer construção na faixa entre o NPA e o NMC;
- i)Quaisquer obras de construção ou de urbanização, com excepção dos casos devidamente identificados na planta de síntese;
- j)A instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos, sem prévio licenciamento;
- l)A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza e de sucatas;
- m)A realização de quaisquer obras que impliquem alteração das características naturais das linhas de água;
- n)A realização de actividades desportivas que possam deteriorar os valores naturais;
- o)Operações de loteamento;
- p)A prática de campismo fora dos locais destinados a esse efeito.
- 2 -É ainda interdita a prática de todas as actividades que potenciem os riscos de erosão, de incêndio e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente:
- a)Quaisquer formas de destruição da vegetação, salvo as inerentes às actividades florestais, agrícolas, pastoris, apícolas, colheita de frutos silvestres e apanha de lenha seca;
- b)A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste.
- 3 -Devem, obrigatoriamente, ser mantidas as galerias ripícolas existentes de protecção às linhas de água, devendo ainda, em caso de inexistência ou em situação de degradação, ser incentivada a sua implementação.
- 4 -As mobilizações do solo para fins agrícolas ou florestais devem ser efectuadas segundo uma orientação coincidente ou muito próxima das curvas de nível.
- 5 -Desde que disponham de acesso público, é permitida a pesca desportiva em toda a zona de protecção da albufeira.
- 6 -Excepciona-se da aplicação do disposto no número anterior a zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira.
Artigo 23.º — Actividades proibidas
Vigente desde: 21/11/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008