Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Idanha
Âmbito e natureza jurídica
Objectivos
Para além dos objectivos gerais dos planos especiais de ordenamento do território, o POAI tem por objectivos específicos:
Conteúdo documental
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Zonamento
Tendo como objectivo a salvaguarda de recursos e valores naturais numa perspectiva de compatibilização e sustentabilidade de utilizações e usos, a área de intervenção do plano divide-se em duas zonas fundamentais:
Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
Zona de utilização interdita
Zona de utilização restrita
Zona de utilização livre
Pontão e rampa de apoio
Utilizações permitidas
Actividades interditas
1 - É interdita, no plano de água, a prática das seguintes actividades:
a) A caça, unicamente na zona de utilização restrita;
b) A pesca profissional de acordo com a legislação em vigor;
d) A aquicultura;
e) O acesso e a permanência de gado;
f) A rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, independentemente de se encontrarem ou não tratados;
g) A extracção de inertes no leito da albufeira, excepto quando tal se justifique por razões ambientais ou para garantia do normal funcionamento das infra-estruturas hidráulicas;
h) O estacionamento, a lavagem e o abandono de embarcações;
i) O lançamento ou depósito de resíduos sólidos de qualquer tipo;
j) A prática de actividades ruidosas e o uso de buzinas ou outros equipamentos sonoros, com excepção daqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e vigilância ou decorrentes da actividade da barragem;
l) A navegação com motor de dois tempos assim como a realização de competições desportivas ou a realização de outras actividades que utilizem embarcações a motor.
2 - A interdição a que se refere a alínea f) do número anterior é igualmente aplicável às linhas de água afluentes à albufeira.
Zona reservada
Zona de silvopastorícia
Zona agro-florestal
Zona de lazer ribeirinho e apoio
Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
Zona de salvaguarda biofísica
A zona de salvaguarda biofísica integra áreas non aedificandi, ficando interdito qualquer tipo de acção que altere as suas características ecológicas.
Zona de conservação ecológica da paisagem
Zona de valorização ambiental e paisagística
Zona de enquadramento e suporte
Actividades proibidas
Património Arqueológico
Rede viária
Parque de estacionamento
Parques de merendas
(ver documento original)
Normas de edificabilidade e construção
Saneamento básico
Recolha e tratamento de resíduos sólidos
As construções e actividades situadas na área de intervenção do POAI devem ser servidas por sistema de recolha indiferenciada e selectiva de resíduos sólidos de modo a que o destino final seja adequado, proibindo-se a sua deposição em toda a zona de protecção.
Publicidade
Sinalização e informação
Sem prejuízo das obrigações definidas no presente Regulamento para os titulares de infra-estruturas ou equipamentos de uso turístico ou de apoio à fruição do plano de água, devem as entidades competentes articular-se de modo a estabelecer a sinalização indicativa e informativa, necessária à prossecução dos objectivos do presente Plano.
Prioridade na utilização da água
Em situação de escassez e consequente conflito de usos, a utilização da água deve cumprir com o disposto no artigo 64.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e atender aos objectivos específicos definidos no POAI, dando prioridade ao abastecimento público.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, à Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P., e às demais entidades competentes em razão na matéria.
Compatibilização com os planos municipais de ordenamento do território
Avaliação da execução
O programa de execução e o plano de financiamento devem ser reavaliados no prazo de cinco anos contados a partir da entrada em vigor do POAI.
Revisão
O POAI deve ser revisto nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
Entrada em vigor
O POAI entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(ver documento original)