- 1 -Todas as construções e actividades que produzam efluentes susceptíveis de serem lançados na albufeira devem ser, obrigatoriamente, dotados de sistemas de tratamento eficazes.
- 2 -É admitida a captação de água para abastecimento dos bebedouros de animais e rega, sempre que as mesmas não entrem em conflito com as actividades e infra-estruturas de apoio previstas na área de intervenção.
- 3 -De acordo com a legislação aplicável, a captação a que se refere o número anterior fica sujeita ao cumprimento dos condicionalismos de exploração de aproveitamento hidroagrícola de Idanha-a-Nova e à autorização das entidades competentes.
- 4 -A construção de novas edificações inseridas nas áreas turísticas previstas nos termos do presente Regulamento deve ser precedida da implementação de um sistema autónomo de saneamento ou de ligação à rede pública.
Artigo 29.º — Saneamento básico
Vigente desde: 21/11/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008