- 1 -A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira corresponde a uma faixa de 250 m para montante do coroamento da barragem e 150 m para montante do coroamento do descarregador, como forma de salvaguardar os órgãos da barragem e garantir a segurança das pessoas e bens na sua proximidade.
- 2 -Nesta zona é proibida a prática de quaisquer actividades recreativas, bem como a navegação de qualquer tipo de embarcações, com excepção das embarcações de fiscalização, de emergência ou de manutenção.
- 3 -A zona referida no n.º 1 deve ser devidamente assinalada e demarcada pela entidade competente através da colocação de bóias, observando o disposto no artigo 31.º do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008