- 1 -Na zona de utilização interdita não é permitida a realização de acções susceptíveis de prejudicar a tranquilidade e as condições de abrigo, alimentação ou reprodução da fauna selvagem.
- 2 -Nesta zona é interdito:
- a)A navegação de qualquer tipo de embarcações;
- b)A realização de quaisquer competições desportivas;
- c)A construção de pontões ou pontos de amarração para embarcações de qualquer tipo;
- d)A prática de quaisquer outros actos ou actividades susceptíveis de prejudicar, de forma grave, a tranquilidade e as condições de abrigo, alimentação ou reprodução da fauna e flora selvagem.
- 3 -Constitui excepção ao disposto no número anterior a navegação para fins de fiscalização, de emergência ou de manutenção.
- 4 -A zona de utilização interdita deve ser convenientemente demarcada no plano de água em conformidade com o disposto no presente Regulamento.
Artigo 8.º — Zona de utilização interdita
Vigente desde: 21/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008