- 1 -Quadro de caracterização:
(ver documento original)
- 2 -Os máximos estabelecidos no quadro n.º 1 para os parâmetros 1, 2, 3 e 4 apenas se podem considerar em operações de loteamento urbano com área igual ou superior a 1 ha, nos locais que disponham de boas condições de acessibilidade à rede urbana de transportes e onde se possam integrar de forma equilibrada o equipamento colectivo, o espaço verde público, os arruamentos e os estacionamentos requeridos.
- 3 -Nas demais situações, em função do afastamento à rede urbana de transportes e da exigência de satisfazer os parâmetros de dimensionamento do equipamento colectivo, do espaço verde público, dos arruamentos e dos estacionamentos requeridos, estabelece-se a redução dos limites estabelecidos para os parâmetros 1, 2, 3 e 4 no quadro n.º 1 e tendo por referência para essa redução os demais limites e o estabelecido no artigo 12.º
- 4 -Na zona a preservar da área urbanizada da vila do Cadaval, correspondente ao seu centro histórico e a submeter a plano de pormenor de salvaguarda e valorização, a fim de incentivar a reconversão dos edifícios degradados e sem utilização aí localizados, permite-se que seja mantida na nova edificação a área de pavimentos das construções existentes a demolir, desde que sejam observados os parâmetros 3 e 5 estabelecidos no quadro n.º 1.
- 5 -Na zona a preservar da área urbana da vila do Cadaval, bem como nos núcleos antigos das restantes áreas urbanas, pode a Câmara Municipal isentar os proprietários da obrigação da inclusão de lugares de estacionamento nos edifícios a construir sempre que tal se mostre demasiado oneroso pela exiguidade das dimensões do prédio, ou inútil por serem os prédios confinantes com ruas fechadas ao trânsito ou de larguras tão reduzidas que impossibilitem as manobras de entrada e saída de garagens.
Artigo 11.º — Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano
Vigente desde: 13/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1995