- 1 -Consoante o grau de desenvolvimento e de integração na estrutura urbana, o espaço urbano é diferenciado nas seguintes zonas, correspondentes a áreas homogéneas bem caracterizadas e diferenciadas quanto ao seu desenvolvimento urbanístico:
- a)Zona a preservar (P) - correspondente a zona com valor cultural, ambiental e urbano a sujeitar a estudos e regulamentos de protecção e salvaguarda, onde se deverá interditar o aumento significativo da área de pavimentos e da densidade populacional, bem como obstar à sua progressiva terciarização ou especialização funcional, e promover a sua revitalização;
- b)Zona consolidada (C) - correspondente a zona com estrutura urbana bem caracterizada, onde é autorizada a construção nos espaços intersticiais ainda não preenchidos, com manutenção das características tipológicas, número de pisos, arruamentos, cérceas e volumetria predominantes na referida zona, não constituindo precedência a existência pontual de edifício(s) com altura superior à envolvente construída;
- c)Zona a reabilitar (R) - correspondente a zona com estrutura urbana mal definida, a sujeitar a acções que visem a sua consolidação, a satisfação das exigências básicas de habitabilidade, salubridade e segurança, a obtenção de situações regulamentares e onde se pretende um enquadramento na área urbana que atenda ao tipo de construções existentes e à sua utilização dominante.
- 2 -As categorias de espaço e zonas referidas no n.º 1 são as que se admitem poder estabelecer quando da elaboração dos planos de urbanização e planos de pormenor das áreas urbanas.
- 3 -Nas áreas urbanas, enquanto não se encontrarem identificadas e delimitadas as categorias de espaço e zonas e até à aprovação, ratificação e publicação dos correspondentes planos de urbanização e planos de pormenor, a Câmara Municipal, na construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações e no licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção, deve assegurar a coerente consolidação da estrutura urbana e a progressiva concretização das categorias de espaço e zonas das áreas urbanas.
- 4 -A Câmara Municipal é a entidade competente para delimitar as categorias de espaço e zonas para efeito de aplicação dos parâmetros do quadro de caracterização.
Artigo 10.º — Zonamento das categorias de espaço urbano
Vigente desde: 13/12/1995
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Em vigor desde 13/12/1995