- 1 -No espaço agrícola são consideradas as seguintes categorias de espaço:
- a)Área agrícola da RAN - área destinada à produção agrícola e pecuária, submetida às disposições estabelecidas no regime jurídico da RAN. Nessa área deverá ser garantido o objectivo de protecção do solo como recurso natural insubstituível, de fundamental importância para a sobrevivência, fixação e bem-estar das populações, e para uma evolução equilibrada da paisagem;
a.1) Na área agrícola da RAN incluem-se os terrenos propostos a abranger pelo regadio colectivo da Sobrena, que uma vez constituído se submeterá ainda ao regime específico das obras de fomento hidroagrícola;
- b)Área agrícola não incluída na RAN - área destinada à produção agrícola e pecuária mas não submetida ao regime jurídico da RAN, nem ao regime específico das obras de fomento hidroagrícola.
- 2 -No espaço agrícola abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico, devendo-se manter as actividades agrícolas tradicionais.
Artigo 30.º — Categorias de espaço agrícola
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