- 1 -O espaço agro-florestal é destinado, no seu uso geral dominante, indiferenciadamente, à produção agrícola ou florestal.
- 2 -No espaço agro-florestal observam-se as disposições estabelecidas para o espaço agrícola, área agrícola não incluída na RAN, se a utilização for agrícola, e as disposições estabelecidas para o espaço florestal, área silvo-pastoril, se a utilização for florestal; no caso de utilização alternativa, observam-se as disposições estabelecidas para a utilização dominante.
- 3 -No espaço agro-florestal abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico, mantendo-se as actividades agrícolas e florestais tradicionais.
Artigo 40.º — Espaço agro-florestal
Vigente desde: 13/12/1995
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Em vigor desde 13/12/1995