- 1 -Nas comunicações públicas rodoviárias observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor.
- 2 -Nos troços das estradas nacionais referidas no artigo 42.º, n.º 1 alínea a.2), que se localizam dentro dos perímetros urbanos serão observados, até à aprovação de plano de urbanização ou plano de pormenor, planos de alinhamento, estabelecendo como afastamento mínimo ao eixo da via para a edificação em geral 10 m e para a edificação que promova congestionamento de trânsito 20 m.
- 3 -As variantes a estradas nacionais propostas no PDM constituem corredores de reserva no âmbito do ordenamento do território municipal e estão condicionadas à sua aprovação pela Junta Autónoma de Estradas.
Artigo 43.º — Rede nacional de estradas
Vigente desde: 13/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1995