- 1 -Nas comunicações públicas rodoviárias da rede municipal observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor.
- 2 -Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas ao eixo da via e como a seguir se refere:
- 2.1 -Estradas municipais e estradas florestais (EM e EF):
- 2.1.1 -8 m, para a edificação em geral;
- 2.1.2 -20 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais, ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego, e nunca a menos de 5 m da zona da estrada.
- 2.2 -Caminhos municipais (CM):
- 2.2.1 -6 m, para a edificação em geral;
- 2.2.2 -20 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais, ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego, e nunca a menos de 5 m da zona da estrada.
- 2.3 -Estradas nacionais referidas no artigo 42.º, n.º 1, alínea a.2):
- 2.3.1 -10 m, para a edificação em geral;
- 2.3.2 -20 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego, e nunca a menos de 5 m da zona da estrada.
- 3 -Nos troços das estradas e caminhos municipais dentro do perímetro urbano serão observados, até à aprovação dos planos de urbanização ou plano de pormenor, planos de alinhamento, que garantam como afastamento mínimo ao eixo da via para a edificação em geral 8 m e para a edificação que promova congestionamento de trânsito 20 m.
- 4 -As variantes a estradas e caminhos municipais propostos no PDM constituem corredores de reserva no âmbito do ordenamento do território municipal.
Artigo 44.º — Rede municipal de estradas e caminhos
Vigente desde: 13/12/1995
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Em vigor desde 13/12/1995