1 - O PDMC, incluindo todos os seus elementos fundamentais, complementares e anexos, podem ser consultados pelos interessados na Câmara Municipal do Cadaval, dentro das horas normais de expediente.
2 - Mediante solicitação dirigida à Câmara Municipal do Cadaval serão passadas certidões de matéria incluída no PDMC.
ANEXO I
Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública
Nota explicativa
1 - O capítulo «Condicionantes» é constituído pelas fichas de servidão e restrição de utilidade pública. Estas foram elaboradas tomando por base a publicação da DGOT, de Novembro de 1988, tendo-se procedido à sua actualização.
2 - A descrição da servidão, legislação aplicável e entidade com jurisdição são apresentadas de acordo com os termos legais que estabelecem a servidão ou restrição de utilidade pública de forma genérica.
3 - A referência do local sujeito a servidão e a regulamentação de uso no âmbito do PDM são apresentadas de acordo com a situação específica para o concelho do Cadaval e no âmbito do PDMC.
4 - O presente capítulo constitui um anexo do Regulamento do PDM do Cadaval.
FICHA A2
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de margens e zonas inundáveis
Descrição da servidão. - Os terrenos localizados nas margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que forem desafectados do domínio público, ou que forem reconhecidos como privados, estão sujeitos a servidão administrativa e restrições de uso público.
Nos leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, a servidão é instituída automaticamente nos 10 m de largura que definem as margens.
As zonas adjacentes são definidas e classificadas caso a caso (definindo-se zonas non aedificandi e ou zonas de ocupação condicionada).
Enquanto não estiver feita a classificação considera-se zona adjacente a área submersa pela cheia centenária, a ela se referindo a servidão.
Referência do local sujeito a servidão no concelho do Cadaval. - Consideram-se sujeitos a servidão de margens e zonas inundáveis todos os cursos de água; contudo, na planta de condicionantes apenas se representam os constantes do Índice Hidrográfico e Classificação Decimal dos Cursos de Água, Lisboa, 1981, bem como ainda aqueles cujos leitos de cheia e cabeceiras foram consideradas na delimitação para delimitação da Reserva Ecológica Nacional:
Rio Arnóia;
Rio de Vilaverde;
Rio Real;
Rio Bogota;
Rio de Santo António;
Ribeiro da Boavista;
Rio Corga;
Ribeira do Vale da Palha;
Vala da Amieira;
Ribeiro de Vilar;
Ribeira da Tojeira;
Rio Avenal;
Ribeiro de Pragança;
Ribeira de Almoster ou ribeira do Judeu;
Ribeira da Amieira;
Ribeira da Espinheira.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro - estabelece servidões administrativas para os terrenos do domínio público hídrico;
Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26 de Dezembro - estabelece que o regime das zonas adjacentes é aplicável aos campos marginais tradicionalmente inundados;
Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro - altera o Decreto-Lei n.º 468/71, define o regime das zonas adjacentes;
Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março - atribui competências ao INAG. Define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado;
Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro - regula o processo de planeamento de recursos hídricos e a elaboração e aprovação dos planos de recursos hídricos;
Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro - estabelece o regime de licenciamento de utilização do domínio hídrico sob jurisdição do INAG;
Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro - estabelece o regime económico e financeiro da utilização do domínio público hídrico sob jurisdição do INAG.
Entidade com jurisdição. - INAG, entidade com jurisdição, e DRARNLVT, entidade licenciadora.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável.
a) Deverá ser respeitada uma faixa de protecção com 10 m de largura ao longo de cada uma das margens das correntes públicas existentes, variando consoante a sua importância, que deverá ser considerada non aedificandi.
b) Nas zonas adjacentes às margens dos cursos de água ameaçados pelas cheias, a faixa de protecção considerada non aedificandi é estabelecida pelo limite da maior cheia conhecida.
c) As obras a construir na zona de jurisdição do INAG - faixa com 10 m de largura ao longo de cada uma das margens - deverão ser previamente apreciadas e licenciadas pela DRARNLVT.
FICHA A3
Regime de servidões
Servidão de albufeiras
Descrição da servidão. - As albufeiras de águas públicas classificam-se em albufeiras protegidas, condicionadas, de utilização limitada e de utilização livre, de acordo com as suas características e condicionamentos a que se encontram sujeitas:
a) As zonas de protecção de albufeiras de águas públicas classificadas como protegidas, de utilização limitada e de utilização livre terão a largura de 500 m, contada a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) e medida na horizontal;
b) As zonas de protecção das albufeiras de águas públicas classificadas como condicionadas terão uma largura de 200 m a contar da linha do NPA. A classificação de albufeiras de águas públicas é a constante do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro.
Referência do local sujeito a servidão no concelho do Cadaval. - Inexistente.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 502/71 de 18 de Novembro - estabelece disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas;
Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro - regulamenta o Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro;
Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Junho - altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88;
Decreto Regulamentar n.º 33/92, de 2 de Dezembro;
Portaria n.º 333/92, de 10 de Abril - estabelece a elaboração de planos de ordenamento.
Entidade com jurisdição. - Compete ao INAG autorizar a construção de edifícios e outras utilizações nas zonas de protecção (mediante parecer da DGO e da DGPA), assim como fiscalizar as concessões para aproveitamento recreativo das albufeiras e o funcionamento e utilização das instalações de apoio a essas actividades.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - Após a constituição das albufeiras, a estabelecida na legislação aplicável e nos artigos 50.º e 51.º do Regulamento para o Espaço Aquícola.
Observação. - Encontra-se em fase de estudo, no âmbito do PDAR de Torres Vedras, o aproveitamento de águas superficiais e a constituição de barragem de terra, dando origem à formação de albufeiras para o aproveitamento hidroagrícola em:
Rio de Santo António, Sobrena;
Rio Arnóia, Alguber;
Rio Real, Martim Joanes;
Rio Bogota, Rocha Forte;
Rio Bogota, Cadaval.
FICHA A4
Regime de servidões
Servidão de nascentes
Descrição de servidão. - A cada nascente é concedida uma área de defesa bacteriológica.
Actualmente o perímetro de protecção é demarcado com base em estudos hidrogeológicos, considerando as características do solo nas zonas de captação e nas zonas de escoamento.
Referência do local sujeito a servidão no concelho do Cadaval. - Captações de água potável da Câmara Municipal do Cadaval utilizadas para abastecimento de água domiciliário:
Sistema da Várzea:
Furo JK2;
Furo JK3;
Furo JK4;
Furo JFF;
Furo PS2;
Sistema de Figueiros:
Furo JK5;
Furo TD1;
Furo TD2;
Sistema de São Lourenço:
Furo JK I;
Furo;
Poço.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro - disciplina a utilização de águas subterrâneas;
Decreto-Lei n.º 84/90, de 16 de Março - define o regime de aproveitamento das águas de nascente;
Decreto-Lei n.º 85/90, de 16 de Março - define o regime do aproveitamento das águas minero-industriais;
Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março, rectificado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 30 de Junho de 1990 - define o regime de aproveitamento das águas minerais e naturais;
Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março - disciplina o regime jurídico de revelação e aproveitamento de recursos geológicos (artigo 24.º).
Entidade com jurisdição. - Instituto Geológico e Mineiro. Procede à classificação das águas e desmarca um perímetro de concessão, ouvidos os interessados e os concessionários das nascentes limítrofes.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM:
a) É constituída uma área de defesa próxima e vedada, abrangida por um círculo com um mínimo de 5 m de raio, e uma área de defesa distante onde é interdita a existência de pontos de poluição bacteriana, abrangida por um círculo de 200 m de raio tendo por centro o ponto de emergência, para todas as captações de água potável da Câmara Municipal do Cadaval;
b) Exceptuam-se as captações localizadas dentro das áreas urbanas, onde a área de defesa é estabelecida pela Câmara Municipal do Cadaval.
FICHA A7
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de exploração de inertes (pedreiras, saibreiros, areeiros, barreiros) e de áreas cativas.
Descrição da servidão. - São definidas e demarcadas zonas de defesa relativamente a locais e edifícios que se pretende proteger, com as seguintes larguras em relação às frentes das pedreiras, salvo legislação específica:
a) De 5 m, relativamente a prédios rústicos vizinhos, murados ou não;
b) De 15 m, relativamente a caminhos públicos;
c) De 20 m, relativamente a condutas de fluidos, linhas eléctricas de baixa tensão, linhas aéreas de telecomunicações e teleféricos não integradas na exploração da pedreira;
d) De 30 m, relativamente a linhas férreas, pontes, rios navegáveis, canais, cabos subterrâneos eléctricos e de telecomunicações, linhas eléctricas aéreas ou de alta tensão, postos eléctricos de transformação ou de telecomunicações, edifícios não especificados e locais de uso público;
e) De 50 m, relativamente a nascentes de água e estradas nacionais ou municipais;
f) De 70 m, relativamente a auto-estradas e estradas internacionais;
g) De 100 m, relativamente a monumentos nacionais, locais classificados de valor turístico, instalações das Forças Armadas e forças e serviços de segurança, escolas e hospitais;
h) De 500 m, relativamente a locais ou zonas com valor científico ou paisagístico e como tal já classificadas pela entidade para o efeito competente.
Referência do local sujeito a servidão no concelho do Cadaval:
Pedreira n.º 4353, Bom Sucesso n.º 3, localizada em Rocha Forte, freguesia de Lamas;
Pedreira n.º 4863, Vale das Pedras, localizado em Rocha Forte, freguesia de Lamas;
Pedreira n.º 5433, Serra de Todo o Mundo, localizada em Casais Gaiola, freguesia de Painho.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, rectificado no Diário da República, 1.ª série, n.º 149, de 30 de Junho de 1990 - define o aproveitamento das massas minerais;
Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março - disciplina o regime jurídico de revelação e aproveitamento de recursos geológicos;
Portaria n.º 441/90, de 13 de Junho - define as áreas cativas.
Entidade com jurisdição:
1) Concessão da licença. - A licença de estabelecimento pode ser concedida, conforme o tipo de exploração para que é atribuída, pelo IGM ou pelo município em cuja circunscrição territorial a exploração se irá desenvolver.
Serão da competência dos municípios os licenciamentos de explorações a céu aberto em que não sejam utilizados meios mecânicos com potência superior a 500 cv, se recorra a número inferior a 15 trabalhadores e em que não se atinjam profundidades de escavação superiores a 10 m.
Em todas as demais explorações a céu aberto em que sejam excedidos os limites atrás referidas, assim como explorações subterrâneas e explorações de áreas cativas, os licenciamentos serão da competência do IGM.
Se a exploração se localizar numa área protegida ou zona limítrofe, a licença só poderá ser concedida após parecer favorável do ICN.
Para o licenciamento em geral é necessário parecer favorável da respectiva comissão de coordenação regional;
2) Fiscalização. - Compete ao IGM, autoridades municipais e policiais;
3) Aplicação de sanções. - É feita pelos municípios e IGM.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e nos artigos 26.º a 28.º do Regulamento do PDM para o espaço de indústria extractiva.
FICHA A8
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de Reserva Ecológica Nacional
Descrição da servidão. - Em termos gerais, a Reserva Ecológica Nacional abrange ecossistemas costeiros e ecossistemas interiores que integram todas as áreas indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional dos recursos naturais, sendo um instrumento fundamental do ordenamento do território.
Nos solos da Reserva Ecológica Nacional são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas funções e potencialidades, nomeadamente vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, operações de loteamento, aterros e escavações, destruição do coberto vegetal e vida animal.
Poderão ser admitidas algumas utilizações e ocupações na área da Reserva Ecológica Nacional, a definir em diploma regulamentar.
As áreas que constituem a Reserva Ecológica Nacional encontram-se genericamente descritas no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, e são cartografadas e regulamentadas no âmbito do PDM.
Referência do local sujeito a servidão no concelho do Cadaval. - cartografada na carta da Reserva Ecológica Nacional final do concelho do Cadaval, à escala de 1:25000.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março - revoga o Decreto-Lei n.º 321/83. Estabelece o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional;
Decreto-Lei n.º 316/90, de 13 de Outubro - altera o Decreto-Lei n.º 93/90.
Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro - altera o Decreto-Lei n.º 93/90.
Decreto-Lei n.º 79/95, de 20 de Abril - altera o Decreto-Lei n.º 93/90, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/90 e 213/92.
Entidade com jurisdição. - As definidas no regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida no regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional e no artigo 58.º do Regulamento.
Observação. - V. memória descritiva da Reserva Ecológica Nacional.
FICHA A9
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de Reserva Agrícola Nacional
Descrição da servidão. - A Reserva Agrícola é constituída pelos solos de maior aptidão agrícola, elementos fundamentais no equilíbrio ecológico das paisagens, não só pela função que desempenham na drenagem das diferentes bacias hidrográficas, mas também por serem o suporte da produção vegetal, em especial da que é destinada à alimentação.
Nos solos da Reserva Agrícola são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros ou quaisquer outras formas de utilização com fins não agrícolas.
As áreas que constituem a Reserva Agrícola Nacional são cartografadas e regulamentadas no âmbito do PDM. Nestas áreas a servidão é instituída automaticamente.
Referência do local sujeito a servidão no concelho do Cadaval. - Cartografada na carta da Reserva Agrícola Nacional final do concelho do Cadaval, à escala de 1:25000. Portaria n.º 516/94, de 8 de Julho.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho - estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional;
Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro - altera o Decreto-Lei n.º 196/89;
Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho - estabelece o regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola;
Portaria n.º 516/94, de 8 de Julho - estabelece a Reserva Agrícola Nacional do Cadaval;
Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril - altera o Decreto-Lei n.º 269/82 e estabelece o regime jurídico relativo à exclusão de solos incluídos em perímetros de rega;
Decreto-Lei n.º 2/93, de 3 de Março - desenvolve o Decreto-Lei n.º 69/92.
Entidade com jurisdição. - As definidas no regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida no regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.
FICHA A10
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de parques e reservas
Descrição da servidão. - As áreas protegidas são áreas com especial interesse do ponto de vista ecológico, científico, recreativo, turístico e cultural. Nessas áreas a intervenção humana deve ser estritamente acautelada e mesmo proibida.
A rede nacional de áreas protegidas compreende as áreas protegidas de interesse nacional, que se classificam em parque nacional, reserva natural, parque natural e monumento natural; as áreas protegidas de âmbito regional e local, que se classificam em paisagem protegida; as áreas protegidas de estatuto privado, que se classificam em sítios de interesse biológico.
Nas áreas protegidas, as proibições ou os actos cujo licenciamento é condicionado à autorização do ICN são definidos quer no diploma de constituição quer através de planos de ordenamento e regulamentos específicos para cada área.
Referência do local sujeito a servidão no concelho do Cadaval. - inexistente.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro - revoga o Decreto-Lei n.º 613/76. Estabelece a rede nacional de áreas protegidas, integrando áreas protegidas de âmbito nacional e áreas protegidas de âmbito regional e local.
Entidade com jurisdição. - Compete ao ICN gerir as áreas protegidas e autorizar os actos a isso condicionados no diploma de constituição dessas áreas.
Em muitos casos, até à criação dos órgãos próprios das áreas protegidas, as suas funções são exercidas por comissões instaladoras, constituídas por representantes de diversas entidades, pelas câmaras respectivas e serão presididas pelo representante do ICN.
Observação. - Área de Paisagem Protegida da Serra de Montejunto, proposta com gestão conjunta da Câmara Municipal do Cadaval e da Câmara Municipal de Alenquer. A serra de Montejunto está ainda incluída no Projecto Corine/biótopos, C13100070, cobrindo áreas dos concelhos do Cadaval e Alenquer.
FICHA A11
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de áreas florestais
Descrição da servidão. - A submissão de quaisquer terrenos ou matas ao regime florestal, bem como a sua exclusão deste regime, é feita por decreto, que será precedido da declaração de utilidade pública da arborização desses terrenos.
O regime florestal é total ou parcial, dependendo se é aplicado a terrenos e matas do Estado ou de outras entidades públicas ou de particulares. O regime florestal parcial compreende três categorias: obrigatório, facultativo e de polícia.
É proibido estabelecer fornos de cal, gesso, telha, tijolo ou qualquer produto cerâmico a menos de 1 km de distância do perímetro de qualquer mata sujeita ao regime florestal.
Referência do local sujeito a servidão no concelho do Cadaval. - Perímetro florestal da serra de Montejunto, submetido ao regime florestal total, no qual se inclui a designada Reserva Natural de Vale Furadouro e terrenos baldios.
Legislação aplicável:
Decreto de 24 de Dezembro de 1901 - estabelece o regime florestal;
Decreto de 24 de Dezembro de 1903 - regulamento para a execução do regime florestal;
Decreto de 11 de Julho 1905 - instruções sobre o regime florestal nos terrenos e matas dos particulares;
Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938 - estabelece as bases do povoamento florestal (Lei dos Baldios);
Lei n.º 2069, de 24 de Abril de 1954 - beneficiação de terrenos cuja arborização seria indispensável para a fixação e a conservação do solo;
Decreto n.º 39931, de 24 de Novembro de 1954 - regulamento do serviço de polícia florestal (em estudo a sua alteração);
Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto - Lei da Caça;
Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de Abril - revoga o Decreto-Lei n.º 357/75 e proibe a destruição do revestimento vegetal à prévia autorização da câmara municipal;
Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro - regulamenta a Lei da Caça;
Decreto-Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro - Lei dos Baldios.
Entidade com jurisdição. - Instituto Florestal.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e nos artigos 35.º a 39.º do Regulamento do PDM, para o espaço florestal.
Observação. - Constituída pela Portaria n.º 586/91, de 29 de Junho, uma reserva de caça concessionada pelo período de seis anos ao Clube de Caça e Pesca da Zona de Montejunto, com uma área de 2763,125 ha, abrangendo parte das freguesias de Cercal e Lamas; submetida ao regime florestal, para efeitos de polícia e fiscalização de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto.
FICHA A14
Regime de condicionantes
Condicionante de oliveiras
Descrição de condicionante. - O arranque e corte raso de oliveiras só pode ser efectuado mediante autorização e face a casos devidamente ponderados.
Referência do local sujeito a condicionante. - Existem povoamentos dispersos de olival, ocupando uma área total de 16,40 ha.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 120/86, de 28 de Maio - condiciona o corte de oliveiras;
Portaria n.º 601/91, de 4 de Julho - define acções a empreender no sector da olivicultura.
Entidade com jurisdição. - Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e nos artigos 29.º a 34.º do Regulamento do PDM do Cadaval para o espaço agrícola.
FICHA A15.1
Regime de condicionantes
Condicionantes de povoamentos florestais de pinheiro-bravo
Descrição de condicionante. - Nas explorações florestais com área superior a 2 ha, carecem de autorização os cortes finais de povoamentos de pinheiro-bravo em que pelo menos 75% das suas árvores não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 17 cm ou um perímetro à altura do peito igual ou superior a 53 cm.
Referência do local sujeito a condicionante no concelho do Cadaval. - Existem povoamentos dispersos de pinheiro-bravo, ocupando uma área de 5 ha.
Legislação aplicável. - Decreto-Lei n.º 173/88, de 17 de Maio - Condiciona o corte prematuro de povoamentos de pinheiro-bravo e eucalipto.
Entidade com jurisdição. - Instituto Florestal.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e nos artigos 35.º a 39.º do Regulamento do PDM do Cadaval para o espaço florestal.
FICHA A15.2
Regime de condicionantes
Condicionante de povoamentos florestais de eucalipto
Descrição de condicionante. - Nas explorações florestais com área superior a 1 ha, carecem de autorização os cortes finais de povoamentos florestais de eucaliptos que não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 12 cm ou um perímetro à altura do peito igual ou superior a 37,5 cm.
Referência do local sujeito a condicionante no concelho do Cadaval. - Existem povoamentos puros de eucalipto e em associação com outras espécies ocupando 4560 ha, aproximadamente 26% da área do concelho.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 28039, de 14 de Setembro de 1937 - proibe a plantação ou sementeira de eucaliptos a menos de 30 m de terrenos de culturas de regadio e nascentes e a menos de 20 m de terrenos de culturas de sequeiro;
Decreto-Lei n.º 173/88, de 17 de Maio - condiciona o corte de povoamentos de pinheiro-bravo e eucalipto;
Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio - condiciona a arborização com espécies florestais de crescimento rápido quando explorada em revoluções curtas;
Decreto n.º 196/89, de 6 de Julho - estabelece normas para a plantação de eucaliptos;
Portaria n.º 512/89, de 3 de Junho - condiciona a exploração de eucaliptos e a atribuição de subsídios à arborização;
Portaria n.º 513/89, de 3 de Junho - identifica os concelhos em que a ocupação do solo com espécies florestais de rápido crescimento, exploradas em revoluções curtas, abrange uma área superior a 25% da área total do concelho;
Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho - condiciona acções de florestação e reflorestação com espécies de rápido crescimento.
Entidade com jurisdição. - Instituto Florestal.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e nos artigos 35.º a 39.º do Regulamento do PDM do Cadaval para o espaço florestal.
FICHA A15.3
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de áreas percorridas por incêndios florestais
Descrição da servidão. - O território do continente está zonado, segundo o grau do risco de incêndio, agrupando as manchas florestais em quatro classes de susceptibilidade ao fogo:
Classe I - extremamente sensível;
Classe II - muito sensível;
Classe III - sensível;
Classe IV - pouco sensível.
Em todas as zonas florestais são estabelecidas medidas preventivas durante a época normal de fogos, constantes do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro.
Nas áreas das classes I e II são estabelecidas zonas críticas onde se prevê o planeamento e organização de acções de detecção e combate aos incêndios expressos no já referido Decreto Regulamentar n.º 55/81.
Nas manchas florestais percorridas por incêndios ficam proibidas, pelo prazo de 10 anos a contar da data do fogo, todas as acções estabelecidas no Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, nelas se incluindo loteamentos urbanos, obras de urbanização, novas construções, alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal, estabelecimento de quaisquer novas actividades, etc.
Referência do local sujeito a servidão no concelho do Cadaval. - O concelho do Cadaval, segundo o grau de risco de incêndio, está dividido em duas zonas:
Zona N. W., correspondente à classe III, sensível;
Zona S. E., incluindo a área delimitada como proposta da Área de Paisagem Protegida da Serra de Montejunto, correspondente à classe II, muito sensível.
As áreas percorridas por incêndios florestais no concelho do Cadaval são:
Serra de Montejunto, no limite sul do concelho, a sul do Espigão (1990), aproximadamente 5 ha;
Serra de Montejunto, a norte do Espigão (1990), aproximadamente 75 ha;
Serra de Montejunto, a sul da povoação de Pereiro (1991), aproximadamente 2,5 ha.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto - estabelece a prevenção e defesa do património florestal do continente contra os riscos de incêndios. Delimita zonas críticas;
Lei n.º 10/81, de 10 de Julho - ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 327/80;
Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro - regulamenta o Decreto-Lei n.º 327/80;
Lei n.º 19/86, de 19 de Julho - estabelece sanções nos casos de incêndios florestais;
Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de Abril - reflorestação de áreas florestais percorridas por incêndios;
Decreto Regulamentar n.º 36/88, de 17 de Outubro - altera o Decreto Regulamentar n.º 55/81;
Decreto-Lei n.º 180/98, de 30 de Maio - ordenamento em áreas percorridas por incêndios em áreas protegidas;
Portaria n.º 341/90, de 7 de Maio - estabelece normas regulamentares sobre prevenção e detecção de incêndios florestais;
Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro - impõe restrições de uso a áreas percorridas por incêndios florestais. Atribuição de funções às câmaras municipais e Serviço Nacional de Bombeiros;
Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro - impõe restrições ao corte, abate ou desbaste de árvores em povoamentos florestais;
Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto - altera o Decreto-Lei n.º 327/90.
Entidade com jurisdição. - Instituto Florestal.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e nos artigos 35.º a 39.º do Regulamento do PDM do Cadaval para o espaço florestal.
FICHA A16
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de imóveis classificados e propostos para classificação
Descrição da servidão. - A Lei do Património prevê que todos os imóveis classificados pelo Ministério da Educação e Cultura terão zonas especiais de protecção, a definir caso a caso, por portaria, podendo conter uma zona non aedificandi.
Ressalvam-se os casos em que o enquadramento do imóvel fique salvaguardado pela zona de protecção tipo, ou seja, 50 m em redor do imóvel.
Enquanto não forem definidas as zonas especiais de protecção, os imóveis classificados dispõem automaticamente de uma zona de protecção de 50 m.
Referência do local sujeito a servidão no concelho do Cadaval:
a) Imóvel classificado, com servidão administrativa constituída por zona de protecção de 50 m a contar dos seus limites exteriores:
1) Castro de Rocha Forte, imóvel classificado como monumento nacional por Decreto-Lei de 16 de Junho de 1910. Localização: serra de Montejunto, Monte da Relva do Castelo;
b) Imóveis em vias de classificação, com medidas cautelares de protecção, integrando zonas de protecção de 50 m a contar dos seus limites exteriores:
1) Casa da Quinta do Fidalgo/Capela. Localização: Cadaval. Valor concelhio, PD, de 11 de Fevereiro de 1993;
2) Igreja matriz do Cadaval. Localização: Cadaval. Valor concelhio, PD, de 18 de Agosto de 1994;
3) Real Fábrica do Gelo. Localização: serra de Montejunto. Processo de classificação em curso;
4) Igreja matriz da Vermelha. Localização: Vermelha;
5) Capela Real de Nossa Senhora da Ajuda ou Morabito. Localização: Cercal.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 20985, de 7 de Março de 1932 - estabelece zonas de protecção dos imóveis classificados como monumentos nacionais e imóveis de interesse público;
Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de Fevereiro de 1938 - Condiciona o corte ou arranjo de árvores ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, imóveis de interesse público e edifícios públicos;
Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações do Decreto n.º 38888, de 29 de Agosto de 1952 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas, artigos 123.º e 124.º;
Decreto-Lei n.º 46349, de 22 de Maio de 1965 - determina que, em casos especiais, os monumentos nacionais e os imóveis de interesse público poderão ter zonas de protecção superiores a 50 m;
Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril - regulamenta a constituição das servidões administrativas;
Decreto-Lei n.º 116-B/76, de 9 de Fevereiro - altera o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 20985; determina que os proprietários de imóveis classificados são obrigados a realizar obras de conservação.
Decreto-Lei n.º 1/78, de 7 de Janeiro - estabelece as atribuições da SEC no respeitante à defesa do património cultural e natural;
Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril - estabelece as atribuições da SEC no respeitante ao seus departamentos;
Lei n.º 13/85, de 6 de Julho - Lei do Património Cultural Português;
Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho - define quais os técnicos que podem assinar projectos em zonas de protecção de monumentos nacionais e imóveis de interesse público;
Decreto-Lei n.º 216/90, de 3 de Julho - define as atribuições e competências do IPPC;
Decreto-Lei n.º 106-F/92, de 1 de Julho - define as atribuições e competências do IPPAR.
Entidade com jurisdição. - Compete ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR) conduzir os processos de classificação e dar parecer sobre os pedidos de alteração, restauro, demolição e alienação de imóveis classificados, quer estes sejam propriedade particular ou do Estado.
Quando os imóveis pertencem ao Estado, compete à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais executar as obras de restauro e eventualmente os respectivos projectos, que não estão sujeitos a licenciamento municipal.
Nas zonas de protecção de imóveis classificados, as câmaras municipais ou outras entidades não podem licenciar quaisquer obras sem prévio parecer favorável do IPPAR.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM:
a) Observância de uma zona de protecção com a largura de 50 m em redor do imóvel ou ocorrência classificada, ou proposto para classificação, ou do imóvel ou ocorrência a preservar;
b) Na referida zona de protecção qualquer licenciamento terá de observar as servidões administrativas e ser precedido do parecer favorável de uma comissão a instituir para o efeito pela Câmara Municipal do Cadaval, tendo por objectivo a salvaguarda e integração dos imóveis ou ocorrências a proteger e preservar e observar a legislação de protecção aplicável.
Observação:
c) Imóveis e ocorrências, com valor histórico e e arquitectónico, não sujeitos a servidão, cuja preservação se propõe com o objectivo de se propor a sua classificação;
1) Ermida de Nossa Senhora das Neves. Localização: serra de Montejunto;
2) Igreja de São Vicente. Localização: Cercal;
3) Ermida de São João. Localização: serra de Montejunto;
4) Convento da Ordem dos Dominicanos. Localização: serra de Montejunto;
5) Ponte romana na EM 568, sobre o rio Arnóia. Localização: Alguber;
d) Imóveis e ocorrências com valor histórico, arquitectónico e cultural não sujeitos a servidão, cuja preservação se propõe com o objectivo de se ponderar a sua eventual proposta para classificação:
PCp.1, solar e capela da Quinta do Gradil. Localização: Pêro Moniz;
PCp.1, conjunto habitacional da família Correia. Localização: Cadaval;
PCp.2, antiga câmara. Localização: Cadaval
PCp.3, hospital. Localização: Cadaval;
PCp.4, conjunto agrícola da Quinta de Porto Nogueira. Localização: Alguber;
PCp.5, conjunto agrícola da Quinta da Boavista. Localização: Alguber;
PCp.6, castro de Rocha Forte ou Castelo Velho. Localização: Rocha Forte;
PCp.7, castro de São Salvador ou castro do Salvador: Localização: entre Cercal e São Salvador;
PCp.8, jazida da Espinheira (Paleolítico). Localização: São Salvador;
PCp.9, moinhos. Localização: Penedo dos Ovos, Alto da Lagoinha, Casal da Serra, Moinhos da Costa, Moinhos do Cercal, Póvoa, Relvo;
PCp.10, azenha. Localização: Pragança, Corrieira.
FICHA B1
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de saneamento básico
Descrição da servidão. - São constituídas servidões e protecções às componentes das redes de drenagem de águas residuais e pluviais.
É proibido construir qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis.
A servidão imposta pelos colectores das redes de esgoto é instituída automaticamente, a partir do momento em que as redes estiverem concluídas.
De igual modo são constituídas servidões e protecções às componentes das redes de abastecimento de água.
Referência do local sujeito a servidão no concelho do Cadaval. - V. registo de colectores emissários da Câmara Municipal do Cadaval.
Legislação aplicável:
Portaria n.º 11338, de 8 de Maio de 1946 - Regulamento Geral das Canalizações de Esgoto (artigo 23.º);
Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944 - declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais;
Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março - Lei das Autarquias;
Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março - estabelece as normas de qualidade das águas para abastecimento de água para consumo humano.
Entidade com jurisdição. - As câmaras municipais são responsáveis pelo saneamento básico das áreas urbanas.
Sempre que julgarem necessário podem solicitar, através do Instituto Nacional da Água, a declaração de utilidade pública dos estudos, pesquisas e trabalhos de saneamento.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A rede geral de saneamento básico é constituída no concelho do Cadaval pelas rede geral de abastecimento de água e rede geral de drenagem de águas residuais:
1) A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes, e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, sob jurisdição da Câmara Municipal do Cadaval, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados dos emissários gerais e envolvendo os equipamentos da rede, e com 200 m de largura numa faixa envolvendo as ETAR, com as excepções das ETAR que integrem em área urbana, área industrial e área turística, cuja faixa de servidão non aedificandi pode ser reduzida até 10 m;
2) A rede geral de abastecimento de água para consumo doméstico é constituída pelas condutas de águas, entre as captações e os reservatórios de serviço, e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, sob jurisdição da Câmara Municipal do Cadaval, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados das adutoras e envolvendo os reservatórios e equipamentos da rede.
As normas de qualidade das águas para abastecimento de água para consumo humano regem-se pelas disposições do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, e das NP 835 a 839;
3) Fora dos espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m medidos para cada lado do traçado das condutas de água e dos emissários e colectores de águas residuais.
FICHAS B3 e B4
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de passagem de linhas de alta tensão
Descrição da servidão. - As linhas eléctricas de alta tensão e as redes de distribuição em baixa tensão, pelos problemas de segurança que implicam, justificam a obrigatoriedade de manter distâncias mínimas entre os condutores e os edifícios, por forma a evitar contactos humanos.
A obrigatoriedade de manter distâncias mínimas entre os condutores de energia eléctrica e os edifícios não constitui uma servidão administrativa, mas apenas uma restrição que deverá ser observada quando da instalação das redes ou no acto de licenciamento de edificações a localizar na proximidade de linhas eléctricas já existentes.
No caso especial das linhas de alta tensão devem ser instituídas servidões de passagem que se destinam a facilitar o estabelecimento dessas instalações e evitar que as linhas sejam sujeitas a deslocações frequentes. Sempre que se preveja a futura passagem de linhas destinadas a alimentar aglomerados urbanos devem ser reservados corredores de protecção para linhas eléctricas de alta tensão.
Referência do local sujeito a servidão no concelho do Cadaval:
380 kV - Rio Maior-Fanhões;
220 kV - Carregado-Rio Maior I;
220 kV - Rio Maior-Alto de Mira/Trajouce;
60 kV - alimentação da SE proposta em Figueiros.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960 - Determina a existência de servidões de passagem para instalação de redes eléctricas;
Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936 - Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas;
Decreto Regulamentar n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966 - Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão, artigo 79.º;
Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de Fevereiro - altera o artigo 178.º do Decreto Regulamentar n.º 46847; proibição de atravessamento de linhas aéreas sobre recintos escolares;
Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro - Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, artigo 48.º;
Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho - altera o Decreto-Lei n.º 26852 e determina a existência de corredores de protecção para linhas de alta tensão;
Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro - Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão.
Entidade com jurisdição. - Direcção-Geral de Energia.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e no artigo 46.º do Regulamento do PDM.
FICHA B5
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de estradas nacionais
Descrição da servidão. - A servidão non aedificandi imposta nos terrenos anexos à EN é instituída automaticamente, com a aprovação, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do projecto de ocupação da via ou de um troço da via.
Nas EN que constituem o PRN, bem como nas auto-estradas concessionadas à BRISA (constantes da base I do Decreto-Lei n.º 458/89), as zonas non aedificandi vigoram a partir da aprovação do estudo prévio das vias ou troços de vias, sendo fixadas genericamente pelo Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro (estradas do PRN) e Decreto-Lei n.º 12/92, de 4 de Fevereiro (auto-estradas).
Nalguns casos particulares de auto-estradas executadas anteriormente à concessão da BRISA têm zonas non aedificandi fixadas, caso a caso, por portaria.
(ver documento original)
Para os nós de ligação é considerada zona de servidão non aedificandi o solo situado num círculo de 1300 m de diâmetro centrado em cada nó de ligação.
(ver documento original)
Nas zonas non aedificandi poderão ser autorizadas algumas construções sujeitas a condicionamentos. É ainda considerada a distância mínima de certas ocupações condicionadas ao limite da plataforma da estrada.
Referência do local sujeito a servidão no concelho do Cadaval. - Rede Nacional de Estradas:
Estradas do PRN de 1985:
EN 115 - Caldas da Rainha-Palhoça [Caldas da Rainha (entroncamento da EN 8)-Palhoça (entroncamento da EN 366)];
Cadaval (proximidades)-Vilar (proximidades) [proximidades do Cadaval (entroncamento da EN 361)-proximidades de Vilar (entroncamento da EN 115-2)], com reserva de espaço-canal para variante a Cadaval proposto no PDM, condicionado à sua aprovação pela JAE;
EN 115-2 - Vilar-Torres Vedras [Vilar (entroncamento da EN 115)-Maxial-Torres Vedras (entroncamento da EN 9)];
EN 361 - Lourinhã-Cadaval [Lourinhã (entroncamento da EN 247)-Moita dos Ferreiros-Bombarral-Cadaval (entroncamento da EN 115)];
EN 366 - Palhoça-Azambuja (proximidades) [Palhoça (entroncamento da EN 115) Cercal-Alcoentre-Azambuja (entroncamento da EN 3)], com reserva de espaço-canal para variante a Cercal proposto no PDM, condicionado à sua aprovação pela JAE;
Estradas não incluídas no PRN de 1985:
EN 115 - entre Palhoça (entroncamento da EN 366) e proximidades do Cadaval (entroncamento da EN 361), com reserva do espaço-canal para variante a Dagorda e Vermelha proposto no PDM, condicionado à sua aprovação pela JAE;
EN 115-1 - na totalidade entre Cercal (entroncamento da EN 366) e proximidade de Cadaval (entroncamento da EN 115), com reserva de espaço-canal para variante a Murteira proposto no PDM, condicionado à sua aprovação pela JAE;
EN 1.5 - entre Espinheira e Cercal;
EN 361 - a partir da sua inserção na EN 115;
EM 624 - Outeiro-Vilar, reclassificada como EN por despacho do presidente da JAE (ofício n.º 76/JAE, de 23 de Setembro de 1995).
Legislação aplicável:
Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949 - Estatuto das Estradas Nacionais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro - licenciamento de obras junto às estradas nacionais;
Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro - regime de licenciamento de obras junto às estradas nacionais;
Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho - ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi;
Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Julho - estabelece as regras de licenciamento de objectos de publicidade junto às estradas nacionais.
Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro - Plano Rodoviário Nacional; define o regime jurídico da rede de estradas nacionais;
Decreto-Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto - estabelece regras de licenciamento de objectos de publicidade junto às estradas nacionais.
Despacho SECV n.º 9/89-XI, Diário da República, 2.ª série, de 19 de Julho, e Despacho SEOP n.º 29/91, Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 17 de Junho - estabelece normas para a instalação de estações de serviço e postos de combustível;
Despacho SEOP n.º 8-XII/93, Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 12 de Maio - regula e uniformiza a conduta administrativa;
Decreto-Lei n.º 12/92, de 4 de Fevereiro - estabelece as servidões para as auto-estradas;
Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro - estabelece as servidões para as estradas nacionais constantes do PRN.
Entidade com jurisdição. - A Junta Autónoma de Estradas tem jurisdição nas faixas com servidão non aedificandi. Compete-lhe licenciar e autorizar os acessos às estradas e o estabelecimento de vedações fixas numa faixa compreendida entre o limite da zona non aedificandi e uma distância de 5 m para o interior das propriedades confinantes com as estradas.
Compete-lhe ainda dar parecer sobre diversas ocupações ao longo das estradas, tais como instalações de carácter industrial, feiras ou mercados, vedações e muros, construções simples, instalações de carácter industrial, objectos de publicidade, depósitos de sucata, depósitos de materiais para venda, locais de exposição e venda de artigos regionais ou agrícolas, estações de serviço e postos de abastecimento de combustíveis.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e nos artigos 42.º e 43.º do Regulamento do PDM do Cadaval para as estradas nacionais.
FICHA B6
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de vias municipais
Descrição da servidão. - As estradas e caminhos municipais, embora sendo vias de menor importância do que as estradas nacionais, têm faixas de protecção que se destinam a garantir a segurança da sua circulação e a permitir a realização de futuros aglomerados, obras de beneficiação, etc.
As zonas non aedificandi têm como limite uma linha que dista do eixo da via 6 m ou 4,5 m, consoante o tratamento de estradas ou caminhos municipais; as câmaras municipais podem alargar estas faixas até ao máximo de 8 m e 6 m para cada lado do eixo, na totalidade ou apenas nalguns troços de vias.
Existem, no entanto, excepções da construção em zonas non aedificandi e condicionamento da implantação de edificações e actividades a afastamentos mínimos das vias municipais.
As zonas de protecção às estradas e caminhos municipais são instituídas automaticamente com a aprovação do projecto ou anteprojecto de um troço de via municipal ou da variante a algum troço de via existente.
Referência do local sujeito a servidão no concelho do Cadaval. - Rede municipal de estradas e caminhos;
EM 508;
EM 517;
EM 559;
EM 568;
EM 570;
EM 570-1;
EM 573;
EM 574;
EM 612;
EM 612-1;
CM 1023;
CM 1027;
CM 1028;
CM 1029;
CM 1030;
CM 1031;
CM 1032;
CM 1037;
CM 1038;
CM 1038-1;
CM 1042;
CM 1044.
Legislação aplicável:
Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961 - Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais;
Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas, artigo 125.º (regula a instalação de objectos de publicidade junto aos arruamentos);
Anexo A ao despacho conjunto MPAT e MOPT de 19 de Abril de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 9 de Maio de 1991 - estabelece as normas técnicas para as EN a integrar na rede municipal.
Entidade com jurisdição. - Câmara Municipal do Cadaval.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e nos artigos 42.º e 44.º do Regulamento do PDM do Cadaval para as vias municipais.
FICHA B7
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de vias férreas
Descrição da servidão. - A servidão imposta pelas vias férreas resume-se, essencialmente, à obrigatoriedade de acesso às vias através dos terrenos limítrofes, à manutenção das zonas de visibilidade nas passagens de nível sem guarda e sinalização e à protecção de 1,5 m para cada lado da via, distância esta que em conformidade com o futuro regulamento de exploração e polícia dos caminhos de ferro, terá o mínimo de 10 m de largura, contada a partir da crista dos taludes de escavação ou base dos taludes de aterro, ou 40 m quando se tratar de instalação industrial.
Nesta zona de protecção os proprietários dos terrenos confinantes com o caminho de ferro não podem plantar árvores ou fazer construções.
Referência do local sujeito a servidão no concelho do Cadaval:
CP - linha do Oeste-Lisboa-Alfarelos. Estações servindo o concelho do Cadaval em Outeiro e Bombarral; proposta a beneficiação e duplicação da linha até à cidade de Torres Vedras e a sua electrificação em toda a extensão.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954 - Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro;
Decreto-Lei n.º 48594, de 16 de Setembro de 1968 - altera o Decreto-Lei n.º 39780. Determina que, em casos especiais, as áreas de servidão podem ser aumentadas;
Decreto-Lei n.º 166/74, de 22 de Abril - torna obrigatória a concessão de facilidades pelos proprietários de terrenos onde devam ser realizados trabalhos preparatórios da construção de vias férreas;
Decreto-Lei n.º 156/81, de 9 de Junho - Regulamento das Passagens de Nível;
Portaria n.º 784/81, de 10 de Setembro - regulamenta a passagem superior às linhas férreas.
Entidade com jurisdição. - Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Caminhos de Ferro Portugueses (CP).
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e nos artigos 42.º e 45.º do Regulamento do PDM do Cadaval para as vias férreas.
FICHA B8
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de Aeronáutica Civil
Descrição de servidão. - Os terrenos confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil, como é o caso dos radiofaróis, estão sujeitos a servidão aeronáutica.
Para cada caso é delimitada por decreto uma área de servidão, que pode conter diversas zonas.
Em regra, nas zonas que abrangem o terreno ocupado pelo aeródromo e os terrenos imediatamente circundantes, a ocupação é fortemente limitada ou mesmo proibida. Nas zonas mais afastadas, são definidas regras de ocupação para construção ou implantação de obstáculos que ultrapassem determinados limites em altura.
É ainda instituída uma servidão de passagem segundo a qual os proprietários de terrenos contíguos a aeródromos ou instalações de apoio são obrigados a consentir na passagem a transporte, através dos seus terrenos, dos materiais e maquinismos necessários à montagem e funcionamento das instalações.
Referência do local sujeito a servidão no concelho do Cadaval. - Estação de Radar de Montejunto, Estação de Comunicações Terra-Avião e Centro Rádio Eléctrico de Montejunto do Feixe Hertziano Montejunto-Lousã, constituindo instalações aeronáuticas civis da ANA, E. P.
Legislação aplicável:
Lei n.º 2078, de 11 de Junho de 1955 - estabelece o regime das zonas sujeitas a servidão militar;
Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964 - define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares;
Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964 - estabelece o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil;
Despacho conjunto A-97/90-XI, de 27 de Outubro de 1990.
Entidade com jurisdição. - Compete à Direcção-Geral da Aviação Civil licenciar os trabalhos e actividades condicionados nas zonas sujeitas a servidão.
No caso da zona de protecção do novo aeroporto de Lisboa, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 12/85, de 3 de Junho, deverá igualmente ser ouvida a empresa pública de Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P.
Compete ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações instituir e delimitar por decreto as servidões aeronáuticas.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida pela servidão aeronáutica.
FICHA B9
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de telecomunicações
Descrição da servidão. - Ficam sujeitas a servidão radioeléctrica não só as áreas envolventes dos centros radioeléctricos - zonas de libertação - como as faixas que unem dois centros-faixas de desobstrução.
1 - As zonas de libertação destinam-se a proteger os centros radioeléctricos de obstáculos que prejudiquem a propagação das ondas radioeléctricas e a evitar perturbações electromagnéticas que afectem a recepção dessas ondas.
Desdobram-se em:
a) Zonas de libertação primária, constituídas pelas faixas que circulam imediatamente os limites dos centros, até à distância máxima de 500 m. Nestas áreas não é permitido, salvo autorização da entidade competente, instalar, construir ou manter:
Estruturas ou outros obstáculos cujo nível superior ultrapasse a cota máxima de terreno fixada no decreto que estabelece a protecção do centro;
Árvores, culturas e outros obstáculos que prejudiquem a propagação radioeléctrica;
Estradas abertas ao trânsito público ou parques públicos de estacionamento de veículos motorizados;
Linhas aéreas;
b) Zonas de libertação secundária, constituídas pelas áreas que circundam as zonas primárias, e cuja distância aos limites dos respectivos não pode exceder 4000 m.
Dentro dos 1000 m imediatamente adjacentes às zonas primárias só poderá ser autorizada a implantação de qualquer obstáculo, fixo ou móvel, se o seu nível superior não ultrapassar a respectiva cota máxima do terreno fixado no decreto que estabelecer a servidão em mais de um décimo da distância entre esse obstáculo e o limite exterior da zona primária.
Na restante área só serão permitidas linhas aéreas de tensão composta superior a 5 kW quando não prejudiquem o funcionamento do respectivo centro.
2 - As zonas de desobstrução têm por finalidade garantir a livre propagação de faixas hertzianas entre dois centros radioeléctricos. Compreendem uma faixa com a largura máxima de 100 m e que tem por eixo a linha recta que une os dois centros.
Nas zonas de desobustrução é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem 10 m do elipsóide da 1.ª zona de Fresnel.
Quando for necessário assegurar a protecção de centros já existentes ou a criar, poderá ser ordenada a demolição, alteração, remoção, abate ou inutilização de edifícios, estruturas metálicas, árvores, culturas ou outros obstáculos perturbadores que já existam ou em vias de se formarem à data do estabelecimento ou modificação da servidão.
Referência do local sujeito a servidão no concelho do Cadaval:
Centro retransmissor da RTP localizado na serra de Montejunto (São João);
Feixe hertziano Montejunto-Lousã.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro - estabelece servidões radioeléctricas nas zonas confinantes com centros radioeléctricos de utilidade pública;
Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril - define o processo de instituição das servidões administrativas;
Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio - introduz alterações quanto às competências de instituição de servidão radioeléctrica;
Decreto-Lei n.º 283/89, de 23 de Agosto - estabelece os estatutos do ICP;
Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro - estabelece a servidão radioeléctrica do feixe hertziano Montejunto-Torres Novas.
Entidade com jurisdição. - A proposta de constituição, modificação ou extinção das servidões radioeléctricas, assim como a fiscalização das disposições nelas contidas compete:
À Radiodifusão Portuguesa, nos centros que dela dependem;
À Telecom de Portugal, nos centros civis que não dependam da RDP.
A jurisdição das servidões radioeléctricas é exercida pelo ICP.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida pela servidão de telecomunicações.
Observação. - Em constituição a servidão radioeléctrica correspondente à ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Montejunto e Torres Novas, nos termos do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, com uma zona de desobstrução de 35 m de largura.
FICHA B11
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de escolas
Descrição da servidão. - Os estabelecimentos escolares dispõem de dois tipos de protecção: um que é comum a todos os edifícios escolares e que diz respeito aos afastamentos mínimos que qualquer construção deve manter relativamente aos recintos onde se inserem os edifícios, no mínimo 12 m ou superior a uma vez e meia a altura da construção. O outro, facultativo, que resulta do facto de serem edifícios de interesse público, sujeitos portanto a zonas de protecção mais amplas, a definir caso a caso, quando se considere que aqueles afastamentos não são suficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado e uma conveniente integração urbanística. As zonas de protecção abrangem, em regra, uma faixa com 50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada. Deve ser mantido um afastamento mínimo de 200 m entre as escolas e os cemitérios ou estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos. Este valor pode ser tomado como referência ao considerar certos factores de âmbito local como as condições topográficas e climatéricas, em especial o regime de ventos, a implantação, espécie e volume de vegetação, etc., para determinar zonas de influência dos cemitérios e dos estabelecimentos atrás citados.
Referência do local sujeito a servidão no concelho do Cadaval. - Rede de estabelecimentos escolares oficiais existentes à data da publicação do PDMC:
E1 - Escola Primária de Alguber, freguesia de Alguber;
E2 - Escola Primária de Cadaval, freguesia do Cadaval;
E3 - Escola Primária de Adão Lobo, freguesia do Cadaval;
E4 - Escola Primária de Cercal, freguesia do Cercal;
E5 - Escola Primária de São Salvador, freguesia do Cercal;
E6 - Escola Primária de Figueiros, freguesia de Figueiros;
E7 - Escola Primária de Palhoças, freguesia de Figueiros;
E8 - Escola Primária de Lamas, freguesia de Lamas;
E9 - Escola Primária de Chão de Sapo, freguesia de Lamas;
E10 - Escola Primária de Murteira, freguesia de Lamas;
E11 - Escola Primária de Póvoa, freguesia de Lamas;
E12 - Escola Primária de Pragança, freguesia de Lamas;
E13 - Escola Primária de Ventosa, freguesia de Lamas;
E14 - Escola Primária de Rochaforte, freguesia de Lamas;
E15 - Escola Primária de Painho, freguesia de Painho;
E16 - Escola Primária do Peral, freguesia de Peral;
E17 - Escola Primária de Barreiras, freguesia de Peral;
E18 - Escola Primária de Sobrena, freguesia de Peral;
E19 - Escola Primária de Pêro Moniz, freguesia de Pêro Moniz;
E20 - Escola Primária de Martim Joanes, freguesia de Pêro Moniz;
E21 - Escola Primária de Vermelha, freguesia de Vermelha;
E22 - Escola Primária da Dagorda, freguesia de Vermelha;
E23 - Escola Primária de Vilar, freguesia de Vilar;
E24 - Escola Primária de Avenal, freguesia de Vilar;
E25 - Escola Preparatória de Cadaval, freguesia do Cadaval.
E26 - Escola Secundária de Cadaval, freguesia do Cadaval.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949 - estabelece distâncias mínimas entre construções e os terrenos escolares;
Decreto-Lei n.º 44220, de 3 de Março de 1962 - define os afastamentos mínimos entre recintos escolares e os cemitérios e estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos;
Decreto-Lei n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932 - autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção aos edifícios públicos, não classificados, de reconhecido valor arquitectónico;
Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Agosto de 1945 - altera o Decreto-Lei n.º 21875. Estabelece que as zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais serão fixados pelo Ministre do Plano e Administração do Território, sob proposta da Direcção-Geral do Ordenamento do Território;
Decreto-Lei n.º 36270, de 9 de Maio de 1947 - regulamento de segurança de instalações para armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos;
Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955 - autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção a edifícios e construções de interesse público;
Decreto-Lei n.º 39847, de 8 de Outubro de 1954 - define quais os técnicos que podem subscrever projectos de construção e reconstrução em zonas de protecção de edifícios públicos;
Decreto-Lei n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966 - proíbe a passagem de linhas aéreas de alta tensão sobre recintos escolares;
Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho - estabelece o Regulamento Geral sobre o Ruído, contendo especificações relativamente à localização de estabelecimentos escolares;
Decreto-Lei n.º 37837, de 24 de Maio de 1950 - sobre localização de estabelecimentos com venda de bebidas alcoólicas nas proximidades das escolas;
MAI Despacho n.º 37, Diário da República, 2.ª série, de 19 de Setembro de 1979 - sobre localização e exploração de máquinas eléctricas tipo flipper junto dos estabelecimentos escolares.
Entidade com jurisdição. - As câmaras municipais deverão ter em conta os afastamentos mínimos exigidos, quando licenciam construções na proximidade de edifícios escolares.
Compete à Direcção-Geral do Ordenamento do Território apreciar os pedidos de licenciamento de obras de construção, reconstrução ou demolição a realizar nas zonas de protecção de edifícios escolares.
Compete às entidades que têm a seu cargo a construção e ou manutenção dos edifícios escolares apresentar à Direcção-Geral do Ordenamento do Território a proposta de delimitação das zonas de protecção e respectivos condicionamentos.
Regulamento de uso no âmbito do PDM. - É estabelecida a servidão de zona non aedificandi comum a todos os estabelecimentos escolares, sob jurisdição da Câmara Municipal do Cadaval e DGOT.
A demarcação de zonas de protecção non aedificandi ou condicionada mais alargada será considerada no âmbito dos planos de urbanização.
FICHA B13
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de estabelecimentos insalubres ou incómodos
Descrição da servidão. - Os estabelecimentos considerados insalubres ou incómodos, compreendidos na 1.ª classe (ver nota 1), de acordo com a tabela anexa à Portaria n.º 6065, e que não tenham sido integrados na tabela aprovada pela Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, deverão ficar sempre afastados das habitações, sendo definida uma zona de protecção na qual não devem ser licenciadas construções com fins habitacionais. Estas zonas de protecção são definidas, caso a caso, pelas câmaras municipais.
Referência do local sujeito a servidão no concelho do Cadaval. - Alvarás de licença emitidos pela Câmara Municipal do Cadaval.
Legislação aplicável. - Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929 - regula a concessão de alvarás de licença dos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos e tóxicos.
Entidade com jurisdição. - Compete às câmaras municipais licenciar este tipo de estabelecimentos e definir a sua zona de protecção.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - É estabelecido no Regulamento do PDM do Cadaval, artigo 70.º, licenciamento de estabelecimentos insalubres ou incómodos, a regulamentação específica sob jurisdição da Câmara Municipal do Cadaval.
(nota 1) Estão compreendidos nas indústrias insalubres, incómodas e perigosas de 1.ª classe os seguintes estabelecimentos:
1) Depósitos de adubos animais, vegetais ou minerais, não preparados ou em recinto descoberto;
2) Enfermarias de animais;
3) Canis;
4) Cortelhos ou pocilgas;
5) Matadouros;
6) Ménageries;
7) Depósito de ossos frescos;
8) Depósito de trapo.
FICHA B15
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de gasoduto de alta pressão
Descrição de servidão. - A projectada rede geral de gás natural é constituída no concelho do Cadaval pelo troço do gasoduto de alta pressão Alcoentre-Cadaval-Bombarral.
A rede geral de gás natural obedece às normas do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, e da Portaria n.º 695/90, de 20 de Agosto.
Referência do local sujeito a servidão no concelho do Cadaval. - Troço do gasoduto de alta pressão Alcoentre-Cadaval-Bombarral, quando da sua instalação.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro - estabelece as normas de construção e de segurança das instalações, gasodutos e redes de distribuição de gás canalizado a implementar no território nacional;
Portaria n.º 390/94, de 17 de Junho - estabelece o regulamento técnico relativo ao projecto, construção, exploração e manutenção do gasoduto de transporte de gases combustíveis;
Portaria n.º 696/90, de 20 de Agosto - estabelece o regulamento técnico relativo à instalação, exploração e ensaio dos postos de redução de pressão a instalar nos gasodutos de transporte e nas redes de distribuição de gases combustíveis.
Entidade com jurisdição. - Direcção-Geral de Energia.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável.
Observação. - É proposto um espaço-canal de reserva para o traçado do gasoduto, extensão da rede de alta pressão para distribuição regional, troço Alcoentre-Cadaval-Bombarral.
FICHA C1
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de defesa nacional
Descrição da servidão. - As instalações de interesse para a defesa nacional, militares ou não (refinarias, depósitos de combustíveis, fábricas de armamentos, pólvora e explosivos, e estabelecimentos industriais privados destinados a fins militares), estão sujeitas a servidões, que podem ser particulares ou gerais, conforme são ou não especificados os condicionamentos nas áreas de servidão no decreto que as instituir.
Quando a servidão for geral, considera-se que a área terá 1 km de largura, contada a partir do perímetro da área ocupada pela organização ou instalação; quando a servidão for particular, a área de servidão terá a largura que constar do decreto que a instituir.
Nessas zonas de protecção qualquer actividade ou forma de ocupação mencionada no decreto que instituir a servidão será condicionada à prévia autorização da entidade competente.
Referência do local sujeito a servidão no concelho do Cadaval:
FAP - radar da Força Aérea, localizado na serra de Montejunto;
FAP - Quartel da Força Aérea, Esquadra n.º 11, Grupo de Detecção, Conduta e Intersecção, serra de Montejunto;
FAP - Base Aérea, Ota; o concelho do Cadaval está abrangido parcialmente pela servidão militar, área de desobstrução da Base Aérea da Ota.
Legislação aplicável:
Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955 - define o regime das zonas confiantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional;
Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964 - define as entidades a quem compete o estudo da constituição, alteração ou extinção das servidões militares;
Portaria n.º 22591, de 23 de Março de 1967 - define as entidades militares que têm intervenção no estabelecimento das servidões militares;
Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro - Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Entidade com jurisdição. - Nas zonas sujeitas a servidão militar não poderão ser licenciados quaisquer trabalhos ou actividades sem autorização do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o chefe do estado-maior do ramo competente. Esta competência encontra-se actualmente delegada no Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e nos Chefes do Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, os quais têm poder de subdelegação.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - Observância das zonas de protecção e áreas de servidão estabelecidas pela Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955.
FICHA D1
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de marcos geodésicos
Descrição da servidão. - Os marcos geodésicos, destinados a assinalar pontos fundamentais nas cartas de levantamentos topográficos, devem ser protegidos por forma a garantir a sua visibilidade.
Assim, nas proximidades dos marcos, considerando-se como mínima a área envolvente com 15 m de raio, qualquer construção ou plantação só poderá ser autorizada desde que não prejudique a visibilidade dos marcos.
Referência do local sujeito a servidão no concelho do Cadaval:
Alto da Aboboreira (fl. 350);
Dagorda;
Bacalhau;
Peral;
Vale de Abrigo;
Estorninho;
Pêro Moniz;
Chão do Sapo;
Fadagosa;
Quinta da Aguieira;
Sisteiro (fl. 351);
Todo o Mundo;
Alvaris;
Escarção;
Vale de Figueira;
Vinheira;
Silheira;
Zambujeiro;
Estornadiço (fl. 362);
Vale de Francos;
Gradil;
Lomba;
Cabeça Gorda;
Costa;
Moinho do Céu;
Penedo dos Ovos;
Bicha (fl. 363);
Espigão;
Penha do Meio Dia;
Montejunto.
Legislação aplicável. - Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril - estabelece zonas de protecção aos marcos geodésicos.
Entidade com jurisdição. - Compete ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro autorizar o licenciamento de projectos de obras ou planos de arborização na proximidade de marcos geodésicos.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - É constituída uma área de protecção condicionada correspondente à área envolvente com 15 m de raio ao centro, de todos os marcos geodésicos assinalados, sob jurisdição do IPCC e da Câmara Municipal do Cadaval.
ANEXO II
Identificação das abreviaturas inseridas no texto do Regulamento
AIA - avaliação de impacte ambiental.
AMC - Assembleia Municipal do Cadaval.
ANA, E. P. - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P.
AT - alta tensão.
BC - Biótopo Corine.
CCRLVT - Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo.
CM - caminho municipal.
CMC - Câmara Municipal do Cadaval.
CP - Caminhos de Ferro Portugueses.
DAC - Direcção de Aeronáutica Civil.
DGOT - Direcção-Geral do Ordenamento do Território.
DRARNLVT - Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo.
EIA - estudo de impacte ambiental.
EM - estrada municipal.
EN - estrada nacional.
FAP - Força Aérea Portuguesa.
IF - Instituto Florestal.
IGM - Instituto Geológico e Mineiro.
INAG - Instituto Nacional da Água.
IPPAR - Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
JAE - Junta Autónoma de Estradas.
MA - Ministério da Agricultura.
MARN - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
MDN - Ministério da Defesa Nacional.
PDMC - Plano Director Municipal do Cadaval.
RAN - Reserva Agrícola Nacional.
REN - Reserva Ecológica Nacional.
RTP - Rádio Televisão Portuguesa.
SNB - Serviço Nacional de Bombeiros.
ICN - Instituto da Conservação da Natureza.
IPCC - Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
ANEXO III
Manual de apoio à gestão
a) Preâmbulo
O Plano Director Municipal do Cadaval, elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, é o instrumento de ordenamento do território que estabelece a estrutura espacial do seu território municipal, a classificação dos espaços e o regime da sua utilização, visando garantir os princípios de um correcto ordenamento, satisfazer os objectivos de desenvolvimento propostos para o prazo da sua vigência e enquadrar os planos, programas e projectos de iniciativa municipal ou em que participa. O Plano Director Municipal do Cadaval garante os seguintes princípios:
a) Aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes e dos princípios gerais do ordenamento, urbanismo, salvaguarda e valorização do património natural e cultural;
b) Articulação com planos, programas e projectos de âmbito regional e intermunicipal;
c) Compatibilização da protecção e valorização das diferentes classes de espaços;
d) Participação e informação da população, suas associações e órgãos representativos;
e) Salvaguarda dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
e visa satisfazer os seguintes objectivos, consignados na lei, designadamente os que se referem a:
a) Fixação da população de acordo com as necessidades sustentadas de desenvolvimento, sem rupturas entre os meios rural e urbano, criando-se as indispensáveis condições de habitabilidade através da melhoria da acessibilidade e da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos colectivos necessários ao correcto desenvolvimento de todas as actividades;
b) Salvaguarda e protecção das paisagens e sítios, dos ambientes naturais e dos valores culturais, numa perspectiva integrada de conservação da natureza, gestão racional dos recursos naturais e salvaguarda da sua capacidade de renovação, através da adequação das culturas e usos do solo às condições naturais e potencialidades locais, e através da restrição das implantações urbanas e actividades desordenadas;
c) Respeito pelos regimes da Reserva Agrícola Nacional, da Reserva Ecológica Nacional, hídrico, florestal e das servidões e restrições de utilidade pública existentes;
d) Salvaguarda da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos de apoio às actividades económicas e sua rentabilização para um desenvolvimento global e integrado, com optimização dos recursos financeiros a mobilizar;
e) Compatilização e harmonização dos conflitos gerados na ocupação, uso e transformação do solo, tendo por objectivo o respeito pelos princípios expressos.
O Plano Director Municipal do Cadaval enquadra as seguintes linhas orientadoras:
a) Preparação do concelho para acolher sem rupturas o máximo de oportunidades de desenvolvimento que se lhe ofereçam, tendo em conta a concretização das novas acessibilidades;
b) Incentivo da manutenção da qualidade ambiental, resistindo a um crescimento espontâneo, gerindo as pressões e impedindo a desqualificação e o consumo inadequado do espaço;
c) Salvaguarda do espaço agrícola e florestal, não o comprometendo com a constituição de áreas urbanizáveis espectantes;
d) Defesa como estratégia comum a todas as opções urbanas, da qualidade, da competitividade e da funcionalidade das soluções, associadas a uma clara imagem de um futuro que se constrói e em que se sedimentam os valores sociais, culturais e económicos mais enraizados da população;
e) Promover o desenvolvimento industrial;
f) Valorizar as potencialidades turísticas;
g) Assumir a função residencial relativamente a Caldas da Rainha, Torres Vedras, Bombarral e Lisboa;
h) Desenvolver o sector terciário;
i) Desenvolver o aproveitamento dos recursos naturais de pequena escala;
j) Assumir uma efectiva política de gestão dos solos pela Câmara Municipal do Cadaval.
No que respeita ao manual de apoio à gestão, este apresenta-se diferenciado nas seguintes disposições:
1) Disposições indicativas do tipo 1. - Disposições indicativas que permitem uma melhor ponderação e aplicação das disposições estabelecidas no Regulamento. Aplicam-se ao licenciamento em áreas urbanas, espaços industriais, espaços de indústria extractiva, espaços agrícolas, espaços florestais, espaços aquícolas; ao licenciamento de instalações insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas, ao controlo da poluição e aos estudos de impacte ambiental;
2) Disposições indicativas do tipo 2. - Disposições indicativas que permitem decidir sobre o licenciamento de usos e actividades específicas, em classe ou categoria de espaço regulamentada. Aplicam-se ao licenciamento em zonas com vocação turística;
3) Disposições indicativas do tipo 3. - Disposições indicativas que permitem salvaguardar o licenciamento de usos e actividades em áreas submetidas ou a submeter ao regime especial de protecção em classe ou categoria de espaço regulamentado. Aplicam-se ao licenciamento em zonas com valor cultural e ao património cultural.
b) Disposições indicativas
1 - Disposições indicativas do tipo 1:
1.1 - Áreas urbanas. - As áreas urbanas são regulamentadas no âmbito do PDM do Cadaval, de acordo com o nível da sua hierarquização no concelho. Nessa hierarquização são ponderados a dimensão urbana, a população residente, a taxa de crescimento, a hierarquia funcional, a acessibilidade, a localização face ao modelo de desenvolvimento, a evolução tendencial recente.
Áreas urbanas do nível I - vila do Cadaval/Adão Lobo:
Constitui a área urbana principal do concelho, sua sede e única área urbana do nível I, com funções regionais bem consolidadas como centro administrativo de actividades, equipamentos e serviços, e dispondo de uma estrutura urbana em franco desenvolvimento.
O seu perímetro urbano é o definido na planta de ordenamento e na planta da área urbana, nele se incluindo a área urbana inicial, constituindo a sua área central, e as áreas de expansão consolidadas e por consolidar da área urbana inicial. Estas áreas dispõem de uma boa acessibilidade e de boas condições de exposição e implantação para a construção, tendo a sua progressiva ocupação resultado da diversificação de actividades e serviços e consequente procura de terrenos para construção. A delimitação da área urbana toma em consideração as edificações e infra-estruturas urbanísticas, redes de transportes colectivos, equipamentos públicos, actividades e serviços já existentes e ainda o corredor de reserva para a futura construção da variante ao Cadaval. Procura circunscrever o crescimento da vila do Cadaval de modo a rentabilizar, para um horizonte de médio prazo, os investimentos realizados e a realizar para completamento e consolidação do tecido urbanizado existente, e de modo ainda a garantir a salvaguarda das áreas da Reserva Agrícola Nacional, da Reserva Ecológica Nacional, corredores de infra-estruturas e demais servidões e restrições de utilidade pública. No seu perímetro urbano incluem-se espaços urbanos e espaços urbanizáveis.
Áreas urbanas do nível II - Vilar:
Constitui a área urbana que corresponde, a seguir à vila do Cadaval, à estrutura urbana mais consolidada, bem servida de vias de comunicação e equipamentos públicos, com condições de maior desenvolvimento e estrategicamente melhor localizadas face ao modelo de desenvolvimento adoptado.
O seu perímetro urbano é definido na planta de ordenamento e na planta da área urbana, neles se incluindo as áreas urbanas iniciais e as áreas de expansão recente, constituídas por disporem de boa acessibilidade e de boas condições de exposição e implantação para a construção. A delimitação da área urbana segue critério idêntico ao adoptado para a área urbana do nível I. Nelas se incluem espaços urbanos e espaços urbanizáveis.
Áreas urbanas do nível III - Painho, Murteira, Vermelha:
Constituem as áreas urbanas ainda com alguma importância funcional no concelho do Cadaval, dispondo de uma boa acessibilidade e de equipamentos públicos de apoio às áreas mais interiores do concelho do Cadaval. Correspondem também a centros urbanos com estruturas urbanas bem individualizadas e com reconhecidos valores sócio-culturais.
Os seus perímetros urbanos são os definidos na planta de ordenamento, prevendo-se áreas de expansão delimitadas com critério idêntico ao adoptado para as áreas urbanas dos níveis I e II. Nelas se incluem espaços urbanos e espaços urbanizáveis.
Áreas urbanas do nível IV - Chão do Sapo, Alguber, Dagorda, Figueiros, Cercal, Pêro Moniz:
Constituem as demais áreas urbanas com funções centrais na estrutura funcional do concelho do Cadaval, quer por disporem dos equipamentos públicos de base próprios de sede de freguesia, quer por se implantarem em eixos de acessibilidade da rede municipal de estradas e caminhos, conferindo-lhe a função de pólos intermediários no fornecimento de bens e serviços às populações mais inferiorizadas do concelho.
Os seus perímetros urbanos são os definidos na planta de ordenamento, prevendo-se áreas de expansão induzida pelo crescimento urbano que se prevê gerar com o incremento da rede rodoviária nacional.
Áreas urbanas do nível V. - Pragança, Sobrena, Rochaforte, Avenal, Lamas, Peral. Áreas urbanas existentes e não referidas anteriormente:
Constituem as áreas urbanas sem funções relevantes na estrutura funcional do concelho do Cadaval, em que o seu perímetro urbano é objecto de delimitação na planta de ordenamento, nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, por neles ocorrerem um conjunto de edificações, algumas infra-estruturas urbanísticas, espaços públicos, equipamentos públicos, actividades e serviços, que os individualizam como lugar na rede urbana do Cadaval.
1.1.1 - Área urbanizada ou urbanizável industrial. - As áreas urbanizadas ou urbanizáveis industriais deverão ser objecto de licenciamento municipal como loteamento industrial com regulamento próprio, tendo por objectivo preferencial a instalação de actividades industriais da classe C, interessando ao perfil económico da região e ao modelo de desenvolvimento do Cadaval e da área urbana em que se localizam.
a) Nos espaços urbanos e espaços urbanizáveis, apenas nas áreas urbanizadas ou urbanizáveis industriais devidamente individualizadas, poderão ser licenciadas novas actividades industriais da classe C.
b) As actividades industriais da classe D poderão ser autorizadas nos espaços urbanos e espaços urbanizáveis, dentro ou fora das respectivas áreas urbanizadas ou urbanizáveis industriais.
c) As actividades industriais da classe D que se venham a localizar nas áreas urbanas fora das áreas urbanizadas ou urbanizáveis industriais poderão exercer-se quer em edifícios próprios quer em edifícios destinados a outras finalidades, designadamente a habitacional, desde que se observem as restrições impostas a estas actividades, contidas no Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, em especial no que se refere às limitações decorrentes de eventuais incómodos que este tipo de actividades poderão causar a terceiros.
d) Nas áreas urbanizadas ou urbanizáveis industriais poderão ser autorizadas ainda actividades complementares das industriais, com elas directamente relacionadas, tais como armazéns, comércio, serviços, transportes, etc.
e) As actividades industriais que necessitem mais do que 3 ha de área de terreno para a sua implantação terão de se localizar nas áreas industriais, categoria de espaço da classe de espaço industrial.
f) As normas provisórias, planos de urbanização ou planos de pormenor das áreas urbanas onde ocorram áreas urbanizadas ou urbanizáveis industriais definirão o regime das actividades industriais licenciáveis, bem como os condicionamentos urbanísticos não especificados no Regulamento do PDM - altura máxima, alinhamentos e afastamentos da edificação, índices de ocupação e de utilização, etc. -, os limites de poluição e de consumos de água e de electricidade.
g) A utilização de outras fontes de energia, para além da energia eléctrica, nomeadamente gás combustível, energia eólica, solar, química, nuclear ou outra, bem como a retenção ou utilização de gases sob pressão, combustíveis ou não, deverá ser objecto de apreciação própria e respeitar os condicionalismos e licenciamentos exigidos.
1.1.2 - Licenciamento de loteamentos, obras de urbanização e edificações:
a) O licenciamento de loteamentos, obras de urbanização e edificação far-se-á nos termos da lei geral, com respeito pelo regime jurídico dos loteamentos urbanos e obras de urbanização estabelecido no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, alterado pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro, Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, e com respeito pelo regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares estabelecido no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, e Lei n.º 29/92, de 5 de Agosto.
b) Nas áreas urbanas a execução das redes de arruamentos, infra-estruturas urbanísticas, zonas verdes públicas e equipamentos colectivos a cargo da Câmara Municipal do Cadaval efectuar-se-á de acordo com a programação estabelecida nos planos de actividades e não implica a sua execução na vigência do PDMC.
c) É permitido à Câmara Municipal do Cadaval, nos termos do artigo 13.º e da alínea 2.d) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, recusar licenças de loteamentos, obras de urbanização e edificação nas classes de espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial.
d) Se o prédio a lotear já estiver servido por infra-estruturas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público, nos termos dos pontos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º n.º 448/91, de 29 de Novembro, não há lugar a cedências para esses fins, ficando no entanto o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal do Cadaval uma compensação em numerário ou em terreno, a integrar no domínio municipal e localizado no concelho, de valor equivalente, conforme referido nos n.os 5 e 6 do já referido artigo 16.º
e) O critério que permite avaliar e converter em numerário a compensação referida na alínea b) será fixado por postura municipal.
1.1.3 - Equipamento desportivo. - A programação do equipamento desportivo deve observar as disposições do Despacho Normativo n.º 78/85, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro.
1.1.4 - Taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas. - O valor da taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas, a que se refere a alínea a) do artigo 11.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e conforme previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º n.º 448/91, de 29 de Novembro, será fixado em regulamento municipal.
1.1.5 - Materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das edificações. - Os materiais de revestimentos e cores a aplicar no exterior das edificação serão fixados em regulamento municipal.
1.2 - Espaços industriais. - Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, Regulamento de Instalação e Laboração de Estabelecimentos Industriais, as actividades industriais são distribuídas pelas classes A, B, C e D, tendo em conta o grau de risco para o homem e o ambiente inerente ao seu exercício, nos termos da tabela anexa à referida legislação. O licenciamento das actividades industriais das classes A e B, ou ocupando uma área de terreno superior a 3 ha, apenas poderá verificar-se nas áreas industriais.
a) São constituídas as áreas industriais do Cadaval e da Murteira, objecto de licenciamento municipal como loteamento industrial, com regulamento próprio, tendo por objectivo preferencial a instalação de actividades industriais interessando ao perfil económico da região e ao modelo de desenvolvimento do concelho do Cadaval e da área em que se localizam.
b) As normas provisórias, planos de urbanização ou planos de pormenor das áreas industriais definirão o regime das actividades industriais nessas áreas, bem como os condicionamentos urbanísticos, limites de poluição e de consumos de água e de electricidade, as características das edificações e da ocupação do solo e os demais requisitos de observância obrigatória para o seu licenciamento.
c) Fora das áreas industriais poderão ainda ser licenciados novos estabelecimentos industriais das classes C e D e das seguintes actividades económicas, desde que técnica e economicamente justificados, e que observem o estabelecido no Regulamento do PDM relativamente à classe de espaço em que se localizem:
Indústrias extractivas;
Indústrias de fabricação de materiais de barro para construção e materiais refractários;
Indústrias de apoio e complementares das actividades agrícola, pecuária e florestal.
1.2.1 - Licenciamento de estabelecimentos industriais. - Os estabelecimentos e actividades industriais estão sujeitos a licenciamento industrial, sendo os processos de licenciamento organizados de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º n.º 109/91, de 15 de Março, parcialmente alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, e complementado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
1.2.2 - Licenciamento de grandes superfícies comerciais. - As grandes superfícies comerciais estão sujeitas a licenciamento municipal, sendo os processos de licenciamento organizados de acordo com o Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, e conforme ainda o Despacho conjunto MPAT/MCT de 16 de Julho de 1993, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 28 de Agosto de 1993.
1.3 - Espaços de indústria extractiva. - A exploração deste recurso, em especial areias, saibros, argilas, calcários e cascalhos, deverá ser acautelada de modo a minimizar o impacte negativo provocado e garantir a salvaguarda da qualidade ambiental. A fim de garantir o equilíbrio ecológico, é condicionada a localização e dimensão das explorações, assim como é imposta a recuperação ulterior dos vazios. É objecto de legislação específica.
1.4 - Espaços agrícolas. - Neste espaço dever-se-á ter em atenção a conservação da natureza e da paisagem, através da protecção dos biótopos não agrícolas e dos elementos caracterizadores da paisagem, tais como trechos de vegetação natural, linhas de água, charcos, muros de compartimentação, socalcos e outros. Dever-se-á ainda recorrer a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências de protecção do ambiente e a preservação do espaço natural, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2078/92, de 30 de Junho. Ainda nos termos do Decreto-Lei n.º 31/94, de 2 de Maio, e da Portaria n.º 199/94, de 4 de Junho, incentiva-se a utilização alternativa das terras agrícolas, por meio de arborização, e o desenvolvimento de actividades florestais nas explorações agrícolas.
a) Visando obter a melhoria das estruturas agrícolas e consequentemente dos rendimentos e condições de vida ao nível das outras actividades, na área agrícola da RAN incentivam-se as acções a seguir indicadas, as quais deverão dar cumprimento à legislação aplicável:
Emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas (Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março);
Aproveitamento hidroagrícola (Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho; Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de Novembro; Decreto Regulamentar n.º 86/82, de 12 de Novembro; Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril; Decreto Regulamentar n.º 2/93, de 3 de Março);
Implantação de sistemas de rega e drenagem;
Vulgarização agrícola, nomeadamente quanto ao uso adequado de fertilizantes e produtos fitossanitários.
b) Na área agrícola da Reserva Agrícola Nacional não são permitidas, nos termos do regime da Reserva Agrícola Nacional:
Quaisquer actividades que possam reduzir ou prejudicar directa ou indirectamente a capacidade produtiva dos solos;
Alterações significativas do uso dos solos que impliquem alterações irreversíveis da topografia do solo e ou inviabilizem a sua reutilização agrícola;
Operações de florestação e silvícolas não decorrentes de projectos aprovados pelo IF, não se incluindo nelas a constituição das sebes quebra-vento nos limites dos prédios, ou das parcelas, ao longo dos caminhos e linhas de água.
1.5 - Espaços florestais:
1.5.1 - Áreas florestais de produção:
a) Para a florestação de rápido crescimento (FRC) é obrigatória a instalação ou conservação de corredores ecológicos ao longo das linhas de água principais, constituídas pela vegetação natural ou com recurso a folhosas tradicionais - Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho.
b) É obrigatória a instalação de faixas de folhosas mais resistentes ao fogo ao longo da rede viária e divisional no caso de arborizações com FRC, sempre que as condições o permitam - Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho.
c) Nos projectos de arborização ou rearborização à base de resinosas, em especial de pinheiro-bravo ou de eucaliptos, nunca deverão as manchas exceder 100 ha sem serem cantonadas por faixas de folhosas mais resistentes ao fogo, nomeadamente ao longo das linhas de água - Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de Maio.
d) Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros - Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de Maio.
e) No caso de FRC, os projectos de arborização que incidam sobre áreas superiores a 350 ha, ou de que resultem áreas de idêntica ordem de grandeza na continuidade de povoamentos preexistentes das mesmas espécies, terão obrigatoriamente de incluir um estudo de avaliação do impacte ambiental e um parecer da Câmara Municipal do Cadaval, nos termos do Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio.
f) As acções de arborização ou reaborização com recurso a FRC que envolvam áreas superiores a 50 ha, considerando-se para este limite a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espécies, necessitam de autorização prévia do IF; o pedido de autorização deve ser acompanhado do projecto de arborização e do respectivo plano previsional de gestão - Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio.
g) Nas zonas menos favoráveis para o Eucalyptus globulus, a utilização daquela espécie nunca deverá ultrapassar 60% da área útil de arborização, devendo na restante área ser instaladas e fomentadas espécies tradicionais da região. Do ordenamento da área de implantação do projecto deverá resultar uma compartimentação equilibrada, com parcelas contínuas nunca superiores a 20 ha, destinadas a cortes finais faseados em mais de uma época de corte - Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho.
1.5.2 - Medidas preventivas contra incêndio. - Como medidas preventivas no espaço florestal, durante a época de fogos florestais, observam-se as seguintes disposições:
a) Interdição:
1) De fogo de qualquer espécie, incluindo fumar;
2) De queima de lixos, no seu interior e numa faixa limítrofe de 100 m, bem como nas lixeiras situadas a menos de 500 m do seu limite;
3) De queimadas no seu interior e na sua periferia até 300 m dos seus limites;
4) De lançamento de foguetes ou fogo de artifício no seu interior e numa faixa mínima de 500 m a contar do seu limite;
5) De lançamento de balões com mecha acesa no seu interior e na área do município;
6) De utilização de máquinas, incluindo locomotivas, quando não estejam equipadas com dispositivos de retenção de faúlhas ou faíscas e tapa-chamas de escape;
7) Do licenciamento de instalações industriais sem dispositivos adequados de segurança e combate de incêndios;
b) Obrigatoriedade:
1) De limpeza de mata ou de produtos de exploração florestal, incluindo material lenhoso abandonado, nos caminhos e bermas da floresta, aceiros ou corta-fogos;
2) Da limpeza do mato num raio de 50 m à volta das habitações, dependências, estaleiros, armazéns, oficinas e outras instalações.
Como medidas preventivas complementares deverão ainda observar-se as seguintes:
a) Diversidade das espécies vegetais, não devendo as manchas ocupadas por resinosas, em especial pinheiro-bravo, ou de eucaliptos exceder os 100 ha sem serem cantonadas por faixas de folhosas;
b) Construção de pequenas barragens, açudes ou represas;
c) Preservação de todos os núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais de folhosas;
d) Existência de uma rede viária florestal e de linhas corta-fogos.
1.6 - Espaço aquícola:
a) Ao longo das margens dos cursos de água que drenam directamente para as albufeiras a constituir e nas suas zonas de protecção deverão ser estabelecidas galerias ripícolas com uma largura mínima de 15 m, constituídas por vegetação autóctone, com os diferentes andares incluindo a frente elástica, a fim de se garantir um maior equilíbrio ecológico e a protecção da zona marginal. Dever-se-á ainda assegurar o controlo dos factores de poluição, designadamente a utilização de pesticidas nas actividades agrícolas e a descarga de efluentes domésticos e industriais nos cursos de água, de forma a salvaguardar as condições de utilização da água para as actividades aquícolas.
b) O regime de licenciamento de utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do INAG, é o estabelecido no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
1.7 - Instalações insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas:
a) De acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, compete à Câmara Municipal do Cadaval a concessão, nos termos da lei, de alvarás de licenças para estabelecimento de actividades insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas.
b) Verificando-se o desrespeito pelas condições impostas na licença, a Câmara Municipal do Cadaval poderá determinar a cassação da licença até que as condições impostas sejam respeitadas.
c) A Câmara Municipal do Cadaval deverá impedir a tendência de alastramento de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos na área do concelho, controlar a sua localização e impor o licenciamento ou transferência, para satisfação das condições de licenciamento dos existentes.
1.7.1 - Suiniculturas:
a) Na instalação e licenciamento de suiniculturas observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no artigo 70.º deste Regulamento, as disposições do Decreto-Lei n.º 233/79, de 24 de Julho, da Portaria n.º 158/81, de 30 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março.
b) Nas descargas de águas residuais de suiniculturas observar-se-ão as disposições da Portaria n.º 810/90, de 10 de Setembro.
1.7.2 - Outras pecuárias:
a) Na instalação e licenciamento de outras pecuárias observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no artigo 70.º deste Regulamento, as disposições do Decreto-Lei n.º 182/79, de 15 de Junho.
1.7.3 - Pecuárias caseiras:
a) Por pecuárias caseiras entendem-se as explorações que, pela sua natureza e dimensão, não são susceptíveis de prejudicar os meios ambiente e urbano e não ultrapassem os seguintes limites:
Instalações de suinicultura que comportem até 3 porcas reprodutoras, 1 varrasco e 15 porcos de engorda;
Aviários que comportem até 150 aves;
Cuniculturas que comportem até 180 coelhos;
Vacarias que comportem até 10 bovinos;
Instalações de ovinos que comportem até 20 ovinos;
Instalações de caprinos que comportem até 20 caprinos.
b) As pecuárias referidas na alínea anterior só são autorizadas a título excepcional, sendo o alvará sanitário substituído por uma licença, renovável anualmente.
c) A licença só será atribuída desde que se cumpram as seguintes disposições:
1) Se localizem a mais de 50 m de captação de água ou curso de água, imóvel classificado ou em vias de classificação e edifício público;
2) Estejam asseguradas as condições mínimas de salubridade, concretamente no que respeita a incómodos que possam causar a terceiros;
3) No caso de instalações de suiniculturas, que possuam fossas estanques, com tempo de retenção adequado, acessíveis da via pública para esvaziamento periódico.
d) A licença não será renovada quando se verifique o incumprimento de qualquer requisito especificado nas alíneas anteriores.
e) No caso de reclamações de terceiros, com base no incumprimento referido na alínea 2) da alínea c), compete à Câmara Municipal do Cadaval, em colaboração com a delegação de saúde, verificar as condições de salubridade e a pertinência das reclamações.
1.7.4 - Parques ou depósitos de sucata:
a) Na instalação e licenciamento dos parques ou depósitos de sucata observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no artigo 70.º deste Regulamento, as disposições do Decreto-Lei n.º 343/75, de 3 de Julho, Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho, e Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio.
b) A licença só é concedida a título precário, por prazo não superior a três anos, renovável a requerimento dos interessados.
1.7.5 - Depósitos de resíduos, lixos e vazadouros:
a) Na instalação e licenciamento dos depósitos de resíduos, lixos e vazadouros observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no artigo 70.º deste Regulamento, as disposições do Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, no que se refere aos resíduos sólidos industriais.
b) Nos resíduos com origem nas indústrias transformadoras observar-se-ão as disposições da Portaria n.º 374/87, de 4 de Maio, e do Despacho conjunto MPAT e MIE n.º 374/87, de 4 de Maio.
c) Aos depósitos de resíduos, lixos e vazadouros aplicam-se ainda as disposições do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, do Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio.
1.7.6 - ETAR e fossas sépticas de uso colectivo:
a) Na instalação e licenciamento das ETAR observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no artigo 70.º deste Regulamento, as disposições do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, Portaria n.º 624/90, de 4 de Agosto, e Directiva (CEE) n.º 91/271.
b) Se o tratamento das ETAR for por lamas activadas, é imposta a criação de uma protecção arbórea em redor da mesma, para evitar o espalhamento de aerosóis para a atmosfera. As lamas geradas nas ETAR, se não torem tratadas, terão como destino final o aterro sanitário, onde deverão ser bem acondicionadas.
1.7.7 - Depósitos de combustíveis:
a) Na instalação e licenciamento de depósitos de combustíveis observar-se-ão as disposições estabelecidas no artigo 70.º deste Regulamento e no Decreto-Lei n.º 246/92, de 30 de Outubro.
1.8 - Controlo de poluição. - Deverá minimizar-se a ocorrência de poluição preventivamente através de uma correcta ocupação, uso e transformação do solo. Complementarmente e nas actividades que o requeiram, proceder-se-á ao seu controlo, visando a salvaguarda e protecção do ambiente e dos recursos naturais afectados no seu equilíbrio e a minimização dos seus impactes negativos.
1.8.1 - Poluição da água:
a) Os critérios e normas de qualidade com a finalidade de proteger, preservar e melhorar a água em função dos seus principais usos, são os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março, e Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, e mais legislação aplicável.
1.8.2 - Poluição do solo:
a) É proibida a deposição de resíduos sólidos ou líquidos fora das áreas de aterro sanitário e das áreas licenciadas como depósito de sucata, de resíduos, lixos e vazadouros.
b) Prioritariamente, os resíduos urbanos e industriais deverão ser reciclados.
c) A deposição de lamas no solo tem de respeitar o estabelecido no Decreto-Lei n.º 446/91, de 22 de Novembro.
d) A recolha, armazenagem e queima de óleos usados tem de respeitar o estabelecido no Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro, e Portaria n.º 240/92, de 25 de Março.
1.8.3 - Poluição do ar:
a) As normas e disposições referentes à qualidade do ar, com a finalidade de assegurar a prevenção da poluição atmosférica, são estabelecidas no Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, e na Portaria n.º 91/93, de 31 de Maio, que fixa os valores das concentrações dos efluentes na atmosfera.
b) É proibida a queima de resíduos de qualquer espécie, com excepção da que for feita em equipamentos adequados e licenciados pelas entidades competentes.
c) A evacuação de fumos nas edificações terá que efectuar-se sempre pelo interior da construção e nas condições estabelecidas no RGEU.
1.8.4 - Poluição sonora:
a) As normas e disposições referentes à protecção do ambiente contra o ruído são as constantes no Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro.
1.9 - Estudos de impacte ambiental. - Compete à Câmara Municipal do Cadaval exigir, de acordo com a lei, a elaboração de estudo de impacte ambiental para todas as actividades sujeitas a licenciamento municipal constantes do anexo III ao Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e referidos no Decreto Regulamentar n.º 88/90, de 27 de Novembro.
2 - Disposições indicativas do tipo 2:
2.1 - Zonas com vocação turística. - Consideram-se zonas com vocação turística as áreas com aptidão para o turismo cultural e social de âmbito regional e que se referem no concelho do Cadaval a áreas do interior. Estas áreas, associadas a ocorrências de interesse turístico e sensíveis no que se refere à protecção do património natural e património edificado, terão na sua utilização que atender não só à sua regulamentação específica para viabilização do uso turístico proposto - o que implica a implantação das indispensáveis infra-estruturas e equipamentos -, como ainda à regulamentação de protecção dos valores sensíveis do património a preservar e à regulamentação específica da classe de espaço em que se localizem.
a) No concelho do Cadaval são consideradas as seguintes zonas com vocação turística, ainda que não constituindo uma categoria de espaço regulamentado como tal no âmbito do PDMC, onde os empreendimentos turísticos previstos no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, poderão pela sua localização ser considerados de interesse para o turismo, a fim de se poderem candidatar ao Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo:
A área de equipamento turístico da serra de Montejunto, localizada na proposta Área de Paisagem Protegida da Serra de Montejunto, com especial aptidão para o turismo ambiental, social e cultural;
A área central da vila do Cadaval, com especial aptidão para o turismo cultural, correspondente à zona a preservar da área urbana do Cadaval;
As zonas de caça associativa, sujeitas ao regime cinegético especial, abrangendo parte das freguesias de Cercal e Lamas.
b) Nas zonas com vocação turística referidas, e nas condições previstas no Regulamento do PDMC para as classes de espaço urbano, urbanizável e agrícola em que se localizam, são permitidas a constituição de estabelecimentos hoteleiros e similares de hoteleiros e empreendimentos turísticos, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril, Decreto-Lei n.º 434/88, de 21 de Novembro, Decreto-Lei n.º 235/91, de 27 de Junho, e Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março.
c) O licenciamento de estabelecimentos hoteleiros e similares de hoteleiros rege-se pelo estabelecido no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril, Decreto-Lei n.º 434/88, de 21 de Novembro, e Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março.
d) Deverá ser assegurada a qualidade da arquitectura e da integração paisagística nos projectos turísticos.
3 - Disposições indicativas do tipo 3:
3.1 - Zonas com valor cultural. - Consideram-se zonas com valor cultural no concelho do Cadaval, ainda que não constituindo uma categoria de espaço regulamentada como tal no âmbito do PDMC, as edificações e ocorrências classificadas como monumento nacional, valor concelhio, ou propostas para classificação, a todas elas se associando como zonas de protecção os locais em que se enquadram. As ocorrências classificadas e propostas para classificação estão identificadas na ficha A16, servidão de imóveis classificados, do anexo I servidões e restrições de utilidade pública, a elas se aplicando as seguintes disposições:
a) A Câmara Municipal do Cadaval, em colaboração com o IPPAR, associações de defesa do património e juntas de freguesia locais, promoverá a classificação dos edifícios e ocorrências propostos para a classificação e a delimitação das correspondentes zonas especiais de protecção;
b) O regime especial dos bens imóveis, edificações e ocorrências, classificados ou propostos para classificação, incluindo a instrução dos processos de classificação, o licenciamento de obras, a fixação de zonas de protecção, as restrições de alienação, observa o estabelecido na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho;
c) Nas zonas especiais de protecção instituídas ou propostas devem ser interditas as acções que de algum modo possam prejudicar ou alterar os edifícios e locais nos aspectos que se pretendem proteger e salvaguardar. Enquanto não se promover a delimitação da zona especial de protecção, deve considerar-se como zona de protecção, no âmbito do PDM do Cadaval, a área envolvente do imóvel, ocorrência ou conjunto, com uma largura de 50 m contados a partir dos seus limites;
d) As novas edificações a implantar nas zonas de protecção instituídas ou propostas terão de harmonizar-se com as edificações existentes e integrar-se na envolvência comum. A harmonização implicará condicionamentos na localização, implantação, dimensão, volume, materiais, desenho arquitectónico, de modo que se assegure a protecção e salvaguarda pretendidas;
e) A Câmara Municipal do Cadaval, em colaboração com as entidades com jurisdição local, promoverá, sempre que possível, os incentivos e apoios conducentes à preservação e valorização da área das zonas especiais de protecção;
f) Como medidas de apoio à salvaguarda dos edificios deverá incentivar-se a reabilitação dos edifícios, adaptando-os quando possível a novas funções, recorrer-se aos programas de reabilitação apoiados pela Administração, incentivar-se a sua conservação pelos seus proprietários;
g) A Câmara Municipal do Cadaval não deverá licenciar qualquer indústria extractiva ou estabelecimento insalubre, incómodo, perigoso e tóxico a uma distância inferior a 1000 m dos limites das zonas especiais de protecção;
3.2 - Património cultural:
a) Sempre que ocorra em qualquer classe de espaço algum bem que pelo seu reconhecido valor próprio constitua património cultural, é dever da Câmara Municipal do Cadaval colaborar com o Estado, demais entidades públicas e municípes na salvaguarda e valorização desse mesmo património.
3.2.1 - Protecção do património cultural:
a) As formas e o regime de protecção do património cultural encontram-se definidos na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, a qual apresenta os regimes específicos no que concerne aos bens móveis, bens imóveis e património arqueológico.
b) Ainda segundo a referida Lei n.º 13/85, artigo 7.º, a protecção legal dos bens que integram o património cultural assenta na classificação dos mesmos, pelo que no artigo 66.º do presente Regulamento se enumeram os imóveis classificados no concelho, e os imóveis propostos para classificação - Manual de apoio à gestão, 3.1, com valor cultural, se apresentam as medidas de salvaguarda a observar.
Nos casos em que suscite dúvida a delimitação das classes e categorias de espaço na planta de ordenamento, ou das condicionantes na planta de condicionantes, será assegurada pela Câmara Municipal do Cadaval a interpretação dessa delimitação, recorrendo às demais peças desenhadas do PDMC, à verificação no terreno e, se necessário, aos pareceres das entidades da administração central ou regional com jurisdição na área objecto de dúvida e sem prejuízo das regras gerais sobre interpretação de normas e integração de lacunas, artigos 9.º e 10.º do Código Civil.
ANEXO IV
Regulamentação subsidiária
A) Preâmbulo
A Câmara Municipal do Cadaval poderá estabelecer regulamentação subsidiária do PDMC, que respeite as suas atribuições e competência, as disposições do PDMC e da legislação aplicável e que tenha por objectivo disciplinar a ocupação, uso e transformação do solo.
Essa regulamentação poderá revestir a forma de regulamento municipal, postura municipal, plano municipal de ordenamento ou outro instrumento adequado.
Apresentam-se propostas de regulamentos municipais, a submeter pela Câmara Municipal à aprovação da Assembleia Municipal.
B) Regulamentos municipais propostos
1 - Regulamento relativo à taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas. - É estabelecida a taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas, a que se refere o artigo 11.º, alínea a), da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e conforme previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
a) A taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas aplica-se no licenciamento municipal de loteamentos e obras de urbanização e ainda, quando não tenha havido lugar ao pagamento da taxa, no licenciamento municipal de novas edificações ou de alterações de edificações existentes, quando se verifique aumento da área bruta de pavimento construído acima do terreno.
b) A taxa referida na alínea a) tem o valor que resulta da aplicação da seguinte fórmula:
T($) = A(m2) x (20000$00 x I) x (W1 x W2 x W3 x W4)
em que:
T é o valor da taxa em escudos;
W1 e W2 são os valores dos coeficientes de localização, referidos à área regulamenta, da do PDMC, e à zona dessa área regulamentada;
W3 e W4 são os valores dos parâmetros de controlo da urbanização, respectivamente referidos à prioridade e à disponibilidade de infra-estruturas;
A é o valor da área bruta de pavimentos construídos, com exclusão das áreas de estacionamento público ou privado com essa utilização específica;
I é o índice de revisão de preços referentes à base I, considerada quando da entrada em vigor do presente Regulamento.
Os valores de W1, W2, W3 e W4 são, consoante a localização e a utilização a que se referem, os seguintes:
(ver documento original)
em que:
AU de nível I - Cadaval/Adão Lobo;
AU de nível II - Vilar;
AU de nível III - Painho, Murteira, Vermelha, Chão de Sapo;
AU de nível IV - Dagorda, Figueiros, Cercal, Pêro Moniz, Alguber;
AU de nível V - Peral, Lamas, Sobrena, Rocha Forte, Avenal, Pragança e demais áreas delimitadas na planta de ordenamento.
Nota. - Quando não haja lugar à aplicação dos coeficientes W2 ou W3 ou W4, considera-se para cada um desses parâmetros o valor 1.
c) O pagamento da taxa referida na alínea a) poderá ser feito em dinheiro ou, em sua substituição, em terreno a integrar no domínio municipal e localizado no concelho, desde que esta modalidade seja requerida pelos interessados e aceites pela Câmara Municipal do Cadaval.
d) O critério que permite avaliar e converter em numerário a compensação referida na alínea c) será fixado por postura municipal.
e) A AMC é a entidade competente para promover a alteração da taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas, mediante proposta apresentada pela Câmara Municipal do Cadaval.
2 - Regulamento relativo a materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das edificações:
a) Os materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das edificações, incluindo as coberturas, são objecto de licenciamento pela Câmara Municipal, mediante a apresentação de projecto de revestimento e cores integrado no projecto geral.
b) Nos planos de urbanização, planos de pormenor e planos de salvaguarda e valorização serão definidos os parâmetros sobre materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das edificações a observar na elaboração dos estudos e regulamentos exigidos para o licenciamento municipal de loteamentos e edificações.
c) Nos processos de licenciamento de loteamento urbano é exigida a inclusão do estudo e do regulamento dos materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das edificações e a considerar na elaboração dos projectos de revestimentos e cores referidos na alínea a).
d) Enquanto não forem definidos os parâmetros referidos na alínea b), a elaboração dos projectos de revestimentos e cores e dos estudos e regulamentos referidos nas alíneas a) e c) observará as seguintes disposições gerais:
1) Os materiais de revestimento e cores deverão assegurar a satisfação das exigências de durabilidade e fácil manutenção e reposição;
2) Os materiais de revestimentos e cores deverão assegurar a harmonia cromática da edificação e a sua integração no conjunto urbano em que se inclui;
3) A harmonia cromática da edificação e a sua integração no conjunto urbano deve respeitar igualmente o ambiente natural em que se localiza e evitar impactes dissonantes;
4) Nas zonas a preservar das áreas urbanas a harmonia e integração referidas nas alíneas 2) e 3) da alínea d) tem que respeitar os elementos a proteger;
5) Constituem factores gerais de harmonização cromática e de integração a utilização das cores claras e da tradição local, bem como a utilização de materiais, técnicas e desenhos construtivos dessa mesma tradição ou dela não dissonante;
6) A adopção de materiais, técnicas e desenhos construtivos contemporâneos não constitui só por si motivo de dissonância, pelo que são de aceitar desde que assegurem as demais disposições gerais expressas.
e) Considera-se a habilitação profissional de arquitecto qualificada para a elaboração dos projectos, estudos e regulamentos que se referem no presente articulado; nos casos em que os projectos, estudos e regulamentos não sejam da responsabilidade de técnico com aquela qualificação, compete à Câmara Municipal assegurar, através dos seus serviços técnicos, o cumprimento das disposições estabelecidas neste domínio.
f) A Câmara Municipal é a entidade competente para aprovar os projectos, estudos e regulamentos que se referem no presente articulado.
(ver documento original)