- 1 -A construção no interior dos espaços urbanos deverá regular-se pelos seguintes índices em cada um dos aglomerados que se definem a seguir:
- 1.1 -Carregal do Sal e Cabanas de Viriato:
- 1.1.1 -Carregal do Sal:
- a)Nas zonas consolidadas e na colmatação de espaços não edificados as construções ficam sujeitas unicamente ao respeito pela volumetria e cérceas confinantes, com um máximo de quatro pisos ou 12 m no plano de fachadas medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações.
- b)Sempre que as condições de dimensionamento e as cotas altimétricas do local o permitam deverá existir área privada dentro do lote para parqueamento automóvel, à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de área bruta de construção de comércio, indústria ou serviços.
- c)Índices urbanísticos - índices de utilização máximos:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização:
COS - 0,6;
CAS - 0,4;
Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou parcelas existentes não decorrentes de operação de loteamento:
COS - 1,0;
CAS - 0,6.
Aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;
e
COS - 0,6;
CAS - 0,4.
Aplicados à faixa restante;
Número máximo de pisos - quatro;
Cércea - 12 m, medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes.
- 1.1.2 -Cabanas de Viriato:
- a)Nas zonas consolidadas e na colmatação de espaços não edificados as construções ficam sujeitas unicamente ao respeito pela volumetria e cérceas confinantes, com um máximo de quatro pisos ou 12 m no plano de fachadas medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações.
- b)Sempre que as condições de dimensionamento e as cotas altimétricas do local o permitam deverá existir área privada dentro do lote para parqueamento automóvel, à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de área bruta de comércio, indústria ou serviços.
- c)Índices urbanísticos - índices de utilização máximos:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização:
COS - 0,4;
CAS - 0,3;
Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou parcelas existentes não decorrentes de operação de loteamento:
COS - 1,0;
CAS - 0,6.
Aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;
e
COS - 0,6;
CAS - 0,4.
Aplicados à faixa restante;
Número máximo de pisos - três;
Cércea - 9 m, medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes.
- 1.2 -Sedes de freguesia de Oliveira do Conde, Parada, Papízios, Sobral e Beijós:
- a)Nas zonas consolidadas e na colmatação de espaços não edificados as construções ficam sujeitas unicamente ao respeito pela volumetria e cérceas confinantes, com um máximo de três pisos ou 9 m no plano de fachadas medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações.
- b)Sempre que as condições de dimensionamento e as cotas altimétricas do local o permitam deverá existir área privada dentro do lote para parqueamento automóvel, à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de área bruta de construção de comércio, indústria ou serviços.
- c)Índices - índices de utilização máximos:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização:
COS - 0,3;
CAS - 0,2;
Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou parcelas existentes não decorrentes de operação de loteamento:
COS - 0,4;
CAS - 0,2.
Aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;
e
COS - 0,3;
CAS - 0,2.
Aplicados à faixa restante;
Número máximo de pisos - três;
Cércea - 9 m, medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes.
- 1.3 -Restantes localidades:
- a)Nas zonas consolidadas e na colmatação de espaços não edificados as construções ficam sujeitas unicamente ao respeito pela volumetria e cérceas confinantes, com um máximo de dois pisos ou 6 m no plano de fachadas medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações.
- b)A área destinada a habitação não poderá ser inferior a 75% do total da área a edificar.
- c)Sempre que as condições de dimensionamento e as cotas altimétricas do local o permitam deverá existir área privada dentro do lote para parqueamento automóvel, à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de área bruta de construção de comércio, indústria ou serviços.
- d)Índices - índices de utilização máximos:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização:
COS - 0,2;
CAS - 0,1;
Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou parcelas existentes não decorrentes de operação de loteamento:
COS - 0,5;
CAS - 0,3.
Aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;
e
COS - 0,3;
CAS - 0,2.
Aplicados à faixa restante;
Número máximo de pisos - dois;
Cércea - 6 m, medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes.
- 2 -Em áreas não submetidas à disciplina de planos de urbanização ou pormenor eficazes, ou operações de loteamento, só é permitido edificar nos terrenos integrados nesta classe de espaço, desde que possuam acesso directo para a via pública e sejam servidos por infra-estruturas eléctrica e de água ao domicílio. Devem ainda localizar-se dentro de uma faixa de terreno limitada pela via referida e por uma linha paralela distanciada desta 50 m.
Artigo 13.º
Vigente desde: 21/12/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2001