- 1 -Os espaços industriais definem-se como o conjunto de espaços existentes ou previstos na planta de ordenamento onde estão instaladas ou poderão vir a ser instaladas unidades industriais, comerciais ou de serviços, comportando ainda instalações para actividades de apoio, nomeadamente habitação de vigilantes, escritórios, armazéns, pavilhões de feiras e exposições.
- 2 -Constitui espaço industrial existente a zona industrial municipal - 1.ª fase - e zonas industriais existentes no concelho, delimitadas na planta de ordenamento.
- 3 -Nas zonas industriais existentes, a localização de indústrias da classe B fica condicionada a garantia de um afastamento mínimo de 50 m a qualquer habitação ou equipamento público do respectivo estabelecimento.
- a)Na zona municipal industrial, 1.ª fase, rege o respectivo regulamento.
- 4 -As zonas industriais propostas ficam dependentes da aprovação prévia de plano de pormenor ou de loteamento industrial, em que se respeitarão as seguintes regras:
- a)Respeito integral dos parâmetros ambientais regulamentares gerais quanto ao ruído, água, solo e ar, minimizando os impactes negativos sobre o meio, actividades e populações;
- b)Será interdita no seu interior a edificação de construções para fins habitacionais, salvo para a guarda e vigilância das instalações;
- c)Deverá obrigatoriamente existir uma faixa de protecção com um afastamento mínimo de 50 m do limite do lote industrial às zonas residenciais, de equipamento e habitações;
- d)Deverá existir uma cortina vegetal em torno destas áreas que ocupe, pelo menos, 60% da faixa de protecção referida na alínea c), onde seja sempre dada prioridade à manutenção da vegetação original, e tenha uma espessura e altura que não permita, pelo menos, o contacto visual a partir de zonas residenciais ou de equipamentos;
- e)Os efluentes das unidades industriais serão previamente tratados em estações de tratamento próprio projectadas em função dos caudais e tipos de efluentes, antes do seu lançamento nas redes públicas;
- f)A cércea máxima da construção é de 8 m, com excepção de construções especiais devidamente justificadas;
- g)Os afastamentos laterais e a tardoz do limite do lote serão, no mínimo, de 6 m;
- h)O índice máximo de impermeabilização é de 50%;
- i)O estacionamento no interior do lote será na razão de um veículo por cada 100 m2 de construção;
- j)Deverá existir estacionamento público para veículos pesados na razão de um veículo por cada unidade industrial;
- l)Os arruamentos no interior dos espaços industriais deverão possuir uma faixa de rodagem com um perfil transversal mínimo de 7 m e passeios laterais com um mínimo de 1,5 m.
- 5 -Nesta classe de espaços é permitida a armazenagem e o parqueamento de veículos pesados.
- 6 -Os estabelecimentos industriais existentes à data da entrada em vigor do Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (REAI), de 1 de Maio de 1991, mas sem licenciamento industrial, poderão requerer certidões de localização, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Terem o edifício e todas as obras executadas legalizados pela Câmara Municipal;
- b)Cumprirem com a legislação em vigor, nomeadamente no que respeita a poluição atmosférica, sonora, resíduos, óleos e líquidos;
- c)Obter parecer favorável da Câmara Municipal, que será concedido após consulta às entidades envolvidas no licenciamento.
Artigo 16.º
Vigente desde: 21/12/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2001