Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Carregal do Sal
Âmbito
O Plano Director Municipal de Carregal do Sal, adiante designado por PDM de Carregal do Sal, abrange todo o território municipal com a delimitação constante da planta de ordenamento à escala de 1:25000.
Objectivos
Composição do Plano
O PDM de Carregal do Sal é composto pelo Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes à escala de 1:25000, elementos complementares e elementos anexos.
Os elementos complementares compreendem:
Planta de enquadramento;
Relatório.
Os elementos anexos compreendem:
Plantas:
Património arquitectónico e cultural;
Planta actual do solo;
Proposta de desafectações da Reserva Agrícola Nacional (RAN);
Proposta de desafectações da Reserva Ecológica Nacional (REN);
Núcleos urbanos - proposta;
Núcleos urbanos existentes;
Análise física: hidrografia;
Análise física: hipsometria;
Análise física: declives;
Análise física: altimetria;
Sistema viário;
Infra-estruturas;
Documentos:
Regulamento do Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente das Barragens da Aguieira, Coiço e Fronhas (PROZAG);
Reserva Ecológica Nacional;
Análise física;
Análise demográfica;
Análise de equipamentos;
Análise económica;
Análise histórica;
Caracterização urbanística.
Âmbito de actuação
Vigência do Plano
O Plano Director Municipal vigorará até que seja revisto de acordo com a legislação em vigor.
Definições
O presente Regulamento utiliza diversa nomenclatura técnica, de que se apresentam as seguintes definições:
«Superfície total» - entende-se por superfície total de uma determinada área que engloba um ou mais prédios rústicos a superfície medida pelos limites;
«Área do terreno utilizável» - entende-se por área do terreno utilizável a área constituindo parte ou o todo de uma parcela rústica e definida como urbana no Plano. Inclui a área de implantação de edifícios, bem como as áreas de infra-estruturas, vias, acessos e parqueamento e serviços e equipamento;
«Espaço urbano» - classe de espaço, ao nível do uso dominante do solo, caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e da concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção;
«Espaço urbanizável» - classe de espaços que pode vir a adquirir características dos espaços urbanos, geralmente designados por áreas de expansão;
«Área bruta ou área de construção» - é o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo garagens quando situadas totalmente em cave, sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas em cave, varandas, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
«Espaço florestal» - classe de espaços nos quais predomina a produção florestal;
«Espaços naturais» - são os espaços nos quais se privilegiam a protecção dos recursos naturais ou culturais e salvaguarda dos valores paisagísticos, sendo aplicável o regime da REN;
«Espaço-canal» - é definido pelos corredores activados de infra-estruturas, produzindo o efeito de barreira física relativamente aos espaços que as marginam;
«Espaço cultural» - são áreas que pelo interesse histórico, arquitectónico, arqueológico e etnográfico requerem medidas especiais de protecção;
«Espaço industrial» - é o espaço destinado a actividades transformadoras e serviços próprios, apresentando elevado nível de infra-estruturação;
«Coeficiente de ocupação do solo (COS)» - quociente entre a área total de construção e a área urbanizável;
«Coeficiente de afectação do solo (CAS)» - quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável;
«Número de pisos» - conjunto de níveis de uma construção numerados a partir do plano base de implantação para cima do solo;
«Cércea» - define-se como a altura acima do ponto de cota média até ao ponto mais alto da construção;
«Plano marginal» - define-se como o plano vertical que intersecta o plano de implantação, definindo a linha marginal;
«Linha marginal» - linha que limita uma parcela ou lote em relação ao arruamento urbano;
«Cota de implantação de soleira» - indicação indispensável em projecto da altitude ou cota e do nível superior do degrau de soleira de um edifício, nível esse normalmente coincidente com o do pavimento do piso térreo;
«Loteamento urbano» - designam-se por loteamento urbano todas as acções que tenham por objecto ou por efeito a divisão em lotes de um ou vários prédios, qualquer que seja a sua dimensão, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
«Plano de pormenor» - o plano de pormenor define com minúcia a tipologia de ocupação de qualquer área específica do município, estabelecendo, no caso da área urbana, a concepção do espaço urbano, dispondo, designadamente, sobre os usos do solo e condições gerais de edificação, quer para novas edificações quer para transformação das edificações existentes, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjo dos espaços livres;
«Perímetro urbano» - é o somatório do conjunto de espaços urbanos, espaços urbanizáveis e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos;
«Densidade populacional» - valor correspondente ao quociente entre o número de habitantes existentes ou previstos e a área de uma determinada classe ou categoria de uso do solo, ou ainda de uma sua parte homogénea destinada a fins habitacionais e expressa em habitantes por hectare;
«Lote» - parcela de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
«Parcela» - unidade cadastral não resultante de operação de loteamento;
«Índice de impermeabilização» - é a relação entre a superfície total impermeabilizada e a área de base da operação urbanística ou da parcela sobre a qual se aplica.
Servidões e restrições de utilidade pública
Reserva Agrícola Nacional;
Reserva Ecológica Nacional;
Sítio do Carregal do Sal;
Domínio público hídrico;
Imóveis classificados e suas áreas de protecção;
Edifícios escolares e edifícios públicos;
Infra-estruturas viárias;
Infra-estruturas eléctricas;
Infra-estruturas de saneamento básico;
Infra-estruturas rádio-eléctricas;
Infra-estruturas de abastecimento de água;
Infra-estruturas de gás natural;
Águas minerais, minas, pedreiras, exploração de inertes e concessões mineiras;
Marcos geodésicos.
Classes de espaços
Classe 1 - espaços urbanos;
Classe 2 - espaços urbanizáveis;
Classe 3 - espaços industriais;
Classe 4 - espaços agrícolas;
Classe 5 - espaços florestais;
Classe 6 - espaços culturais;
Classe 7 - espaços-canais;
Classe 8 - espaços naturais.
Perímetros urbanos
As classes de espaços 1 e 2 bem como a 3 quando adjacente às primeiras definem os perímetros urbanos cuja configuração é determinada pelos respectivos limites.
O espaço urbano é todo o espaço com aptidão para a construção urbana, estando devidamente infra-estruturado para o efeito.
As áreas englobadas nesta classe destinam-se predominantemente à edificação com fins habitacionais, comerciais e de serviços, incluindo equipamentos colectivos.
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização:
COS - 0,6;
CAS - 0,4;
Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou parcelas existentes não decorrentes de operação de loteamento:
COS - 1,0;
CAS - 0,6.
Aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;
e
COS - 0,6;
CAS - 0,4.
Aplicados à faixa restante;
Número máximo de pisos - quatro;
Cércea - 12 m, medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes.
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização:
COS - 0,4;
CAS - 0,3;
Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou parcelas existentes não decorrentes de operação de loteamento:
COS - 1,0;
CAS - 0,6.
Aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;
e
COS - 0,6;
CAS - 0,4.
Aplicados à faixa restante;
Número máximo de pisos - três;
Cércea - 9 m, medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes.
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização:
COS - 0,3;
CAS - 0,2;
Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou parcelas existentes não decorrentes de operação de loteamento:
COS - 0,4;
CAS - 0,2.
Aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;
e
COS - 0,3;
CAS - 0,2.
Aplicados à faixa restante;
Número máximo de pisos - três;
Cércea - 9 m, medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes.
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização:
COS - 0,2;
CAS - 0,1;
Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou parcelas existentes não decorrentes de operação de loteamento:
COS - 0,5;
CAS - 0,3.
Aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;
e
COS - 0,3;
CAS - 0,2.
Aplicados à faixa restante;
Número máximo de pisos - dois;
Cércea - 6 m, medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes.
Os espaços pertencentes a esta classe são os que apresentam potencialidades para ocupação urbana, assumindo a capacidade de vir a adquirir as características de espaço urbano mediante a sua infra-estruturação de acordo com os planos de pormenor ou operações de loteamento, devendo respeitar as disposições aplicáveis aos espaços urbanos e as constantes do n.º 3 do artigo 12.º
Os espaços desta classe que venham a ser objecto de plano municipal de ordenamento, operação de loteamento ou infra-estruturação passarão a integrar a classe de espaços urbanos.
Os espaços para indústrias extractivas incluem todas as áreas localizadas na planta de condicionantes, nos termos dos Decretos-Leis n.os 86/90, 88/90, 89/90 e 90/90, todos de 16 de Março, bem como indústrias que visem a valorização dos recursos extraídos, nomeadamente da classe B, e enquanto durar a exploração. Neste espaço é ainda aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 12.º
Poderão ainda, e a título excepcional devidamente reconhecido em Assembleia de Freguesia e Assembleia Municipal, ser autorizadas construções exclusivamente destinadas à habitação desde que devidamente fundamentada a carência de habitação própria e a falta de meios económicos e financeiros para conseguir alternativas. As construções não poderão, todavia, exceder os seguintes índices aplicados ao lote:
COS - 0,2;
CAS - 0,1.
COS - 0,2;
CAS - 0,1.
Índice de impermeabilização máximo - 0,10 da parcela;
Cércea máxima - dois pisos ou 7 m até à cumeeira;
COS máximo - 0,3.
Os espaços culturais são constituídos pelos edifícios classificados, edifícios notáveis ou conjuntos de edifícios mais significativos dos aglomerados urbanos, e respectivas zonas de protecção, a seguir referenciados e indicados nas plantas de condicionantes e de ordenamento:
Monumentos nacionais:
Dólmen da Lapa da Orca (Fiais da Telha);
Túmulo de Fernão Gomes de Góis, Igreja Matriz (Oliveira do Conde);
Imóveis de interesse público:
Pelourinho Manuelino (Oliveira do Conde);
Solar dos Soares de Albergaria (Oliveira do Conde);
Casa Grande (Oliveira do Conde);
Casa de Oliveirinha (incluindo jardim e tulha, Oliveirinha) - Decreto n.º 67/97, de 31 de Dezembro;
Valores concelhios:
Capela de Nossa Senhora dos Carvalhais - Decreto n.º 67/97, de 31 de Dezembro;
Imóveis em vias de classificação:
Casa e Capela dos Cabris (Travanca de São Tomé);
Casa de Nossa Senhora da Conceição (Cabanas de Viriato);
Imóveis em estudo:
Capela de São Domingos (Currelos);
Casa do Dr. Aristides de Sousa Mendes (Cabanas de Viriato).
Espaço natural I;
Espaço natural II;
Espaço natural III.
Acções de iniciativa pública ou privada que se traduzem em obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, abertura de novas vias de comunicação, aterros e escavações;
A instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras e depósitos de materiais de construção ou de combustíveis;
A prática de campismo fora dos lugares expressamente destinados a esse fim;
A instalação de indústrias agro-pecuárias;
Novas florestações com espécies de crescimento rápido;
Colheita de Narcissus scaberulus conforme o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 226/97;
Introdução de espécies zoológicas e botânicas exóticas;
Captura e abate de espécies dos anexos II e IV conforme o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril.
Captura e abate de espécies dos anexos II e IV conforme o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 226/97, de 27 de Agosto;
A instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras e depósitos de materiais de construção ou de combustíveis;
Novas florestações com espécies de crescimento rápido;
Colheita de Narcissus scaberulus conforme o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 226/97;
Introdução de espécies zoológicas e botânicas exóticas.
Os espaços pertencentes a esta classe compreendem áreas de infra-estruturas, designadamente rede rodoviária, rede ferroviária, rede eléctrica e saneamento básico, subdividindo-se em cinco subsecções:
Para as servidões ferroviárias serão consideradas áreas non aedificandi as faixas de terreno confinantes com a linha férrea definidas pelos Decretos-Leis n.os 39780, de 21 de Agosto de 1954, 48594, de 26 de Setembro de 1968, e 269/92, de 28 de Novembro, e pelo regulamento de exploração e polícia dos caminhos de ferro.
As servidões dos sistemas de saneamento básico referem-se aos traçados das condutas de adução de água, emissários da rede de drenagem de esgotos, estações de tratamento de esgotos, bem como aterros sanitários:
COS - 0,2;
CAS - 0,8;
CIS - 0,10;
Número máximo de pisos - 3;
Dominante - 2.
A Câmara Municipal, no sentido de prosseguir os objectivos propostos neste PDM, deverá aplicar em qualquer zona dos espaços urbanos as disposições sobre a obrigatoriedade de construção contidas no capítulo XII do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e no artigo 94.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
(ver plantas no documento original)