- 1 -As servidões dos sistemas de comunicação referem-se às instalações radioeléctricas, de estações e redes de radiocomunicações, de estações de sinais de televisão por satélite e de instalação de antenas colectivas de recepção de rádio e televisão.
- 2 -Deverão ser observadas as normas constantes dos Decretos-Leis n.os 147/87, de 24 de Março (instalações eléctricas), 320/88, de 14 de Setembro (estações e redes de radiocomunicações), 317/88, de 8 de Setembro (estações de sinais de televisão por satélite de uso privativo), 122/89, de 14 de Abril (instalação de antenas colectivas de recepção de rádio e televisão), e 597/73, de 7 de Novembro (servidões radioeléctricas).
Artigo 26.º
Vigente desde: 21/12/2001
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Em vigor desde 21/12/2001