- 1 -No plano de água são permitidas, nas condições constantes na legislação específica e do disposto no presente Regulamento, as seguintes actividades e utilizações:
- a)A pesca desportiva;
- b)A navegação recreativa a remos, a pedal e à vela;
- c)A navegação com embarcações motorizadas equipadas com propulsão eléctrica.
- 2 -A navegação a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior só é permitida entre o nascer e o pôr-do-sol.
- 3 -É permitida a instalação de equipamentos destinados a promover a correcta oxigenação da água da albufeira, desde que não representem qualquer prejuízo para a prossecução dos objectivos das zonas do plano de água em que se encontrem instalados.
- 4 -É permitida a circulação de embarcações de socorro e de emergência, bem como das embarcações das entidades fiscalizadoras, em qualquer das zonas do plano de água.
- 5 -O plano de água deve ser demarcado e sinalizado em função das utilizações definidas no presente Regulamento.
- 6 -A utilização do plano de água por actividades recreativas deve ser temporariamente suspensa sempre que se mostre necessário proceder ao abastecimento de aeronaves afectas a acções de combate a fogos florestais.
Artigo 11.º — Utilizações permitidas
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008