- 1 -Os espaços florestais resultam da conversão, a médio prazo, de eucaliptal, permitindo-se nos mesmos acções de florestação, através de povoamentos mistos de pinheiro manso e azinheira, ou pinheiro de alepo e azinheira ou cipreste e azinheira ou, ainda, povoamentos puros das espécies referidas, com densidade compreendida entre 800 a 1500 árvores por hectare.
- 2 -Nos espaços florestais, os novos povoamentos devem usar preferencialmente espécies autóctones e ser dirigidos, na faixa de 10 m adjacente aos cursos de água principais, ao estabelecimento de bosques ribeirinhos.
- 3 -Nos espaços florestais é permitida a florestação, com mobilização do solo, segundo as curvas de nível, de modo a atenuar o risco de erosão e a incrementar a retenção de água no solo.
- 4 -Nos novos povoamentos florestais, a exploração fica condicionada a revoluções superiores a 20 anos.
- 5 -É interdita a abertura de novos acessos viários, excepto se destinados a uso exclusivamente relacionado com a actividade florestal, caso em que a respectiva construção pode ser licenciada ou autorizada pelas entidades com competência na matéria desde que:
- i)Seja demonstrada a sua indispensabilidade para o desenvolvimento da actividade florestal;
- ii)Não prejudique a prossecução dos objectivos do POATP;
- iii)Tais acessos viários sejam não regularizados e devidamente sinalizados.
- i)Seja demonstrada a sua indispensabilidade para o desenvolvimento da actividade florestal;
- 6 -Nestes espaços, não são permitidas obras de construção, excepto as previstas no artigo 25.º
- 7 -Nos espaços florestais é permitida a actividade agrícola de subsistência, desde que salvaguardadas as disposições constantes no artigo 25.º sem que isso prejudique a futura reconversão das margens da albufeira para espaços naturais e florestais conforme zonamento e disposições do presente Plano.
Artigo 22.º — Espaço florestal
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008