Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Tapada Pequena e a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Mértola
Âmbito e natureza jurídica
Objectivos
Para além dos objectivos gerais dos planos especiais de ordenamento do território, o POATP tem por objectivos específicos:
Composição
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Na área de intervenção do POATP aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, constantes da legislação em vigor, nomeadamente as seguintes, identificadas na planta de condicionantes:
Zonamento
Tendo como objectivo a salvaguarda de recursos e valores naturais, numa perspectiva de compatibilização e sustentabilidade de utilizações e usos, a área de intervenção divide-se em duas zonas fundamentais:
a) Plano de água que compreende:
i) Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança;
ii) Zona de utilização restrita;
iii) Zona de utilização livre;
iv) Zona de protecção ambiental;
b) Zona de protecção da albufeira, que compreende:
i) Espaços urbanos, que integram:
1) Zona do núcleo histórico;
2) Zonas de expansão urbana que integra:
i) Zona de expansão mista;
ii) Zona de expansão desportiva;
iii) Zona de reabilitação urbana;
3) Zona museológica;
ii) Espaços turísticos, que integram:
1) Área de vocação turística AVT1;
2) Área de vocação turística AVT2;
iii) Espaço rural:
1) Espaço natural;
2) Espaço agrícola;
3) Espaço florestal;
iv) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança.
Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança
Zona de utilização restrita
Zona de utilização livre
Zona de protecção ambiental
Utilizações permitidas
Actividades interditas
Zona do núcleo histórico
Zonas de expansão urbana
As zonas de expansão urbana delimitadas na planta de síntese dividem-se nas seguintes zonas:
Zona de expansão mista (ZEM)
Zona de expansão desportiva (ZED)
A zona de expansão desportiva (ZED), remanescente da zona desportiva prevista no Plano Geral de Urbanização em vigor não abrangida pelo núcleo histórico e prevista no POATG, corresponde a uma área destinada à expansão do parque desportivo existente e a concretizar através de instrumento urbanístico adequado.
Zona de reabilitação urbana
Zona museológica
Áreas de vocação turística
Espaço natural
Espaços agrícolas
Espaço florestal
Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança
Actividades proibidas
Zona reservada da albufeira
Zona de protecção de captação de água superficial
Zona de protecção de captação de água subterrânea
Normas de edificabilidade e construção
Saneamento básico e drenagem
Rede viária, caminhos e estacionamento
Publicidade
Sinalização e informação
Sem prejuízo das obrigações definidas no presente Regulamento para os titulares de infra-estruturas ou equipamentos de uso turístico ou de apoio à fruição do plano de água, devem as entidades competentes articular-se, por forma a estabelecer a sinalização indicativa e informativa, necessária à prossecução dos objectivos do presente plano.
Prioridade na utilização da água
Em situação de escassez e consequente conflito de usos, a utilização da água deve cumprir com o disposto no artigo 64.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e atender aos objectivos específicos definidos no POATP, dando prioridade ao abastecimento público.
Vestígios arqueológicos
Salvaguarda do património arqueológico
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Mértola, à Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P., e às demais entidades competentes em razão na matéria.
Compatibilização com os planos municipais de ordenamento do território
Revisão
O POATP deve ser revisto nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
Entrada em vigor
O POATP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(ver documento original)