- 1 -É proibida a edificação de novas construções na área de intervenção do POATP, com excepção das expressamente previstas no presente Regulamento.
- 2 -No licenciamento ou comunicação prévia para a realização de obras de edificação deve ser garantido o disposto no presente Regulamento em relação ao saneamento básico, bem como acautelada a correcta integração formal e paisagística da construção, assegurando-se nomeadamente:
- a)Uma adequada implantação do edificado e das infra-estruturas urbanísticas de acessibilidade no território, de modo a evitar a construção de muros, taludes e aterros de grande expressão;
- b)Um adequado enquadramento volumétrico das construções com a envolvente, de modo a não criar situações de assimetria ou de desqualificação da imagem urbana e edificada existente;
- c)Um adequado enquadramento paisagístico, com recurso a espécies predominantemente autóctones;
- d)A adopção de materiais e revestimentos que, para além da necessária qualidade, resistência e adequação à utilização, assegurem a necessária qualidade formal e integração da construção na envolvente.
- 3 -Constitui obrigação do promotor da operação urbanística proceder ao tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes das construções, com vista ao respectivo enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes negativos, e, bem assim, à manutenção do coberto vegetal e da arborização existente nas áreas envolventes.
- 4 -No decurso dos trabalhos de construção e conservação devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam interferir com o escoamento da água e que conduzam à erosão.
Artigo 28.º — Normas de edificabilidade e construção
Vigente desde: 21/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008