- 1 -Não é permitida a criação de novas vias de tráfego automóvel fora dos espaços urbanos e dos espaços turísticos.
- 2 -Os caminhos estabelecidos no plano de ordenamento são delimitados fisicamente, de modo a impedir a utilização de caminhos de acesso alternativos, mesmo tratando-se de veículos todo-o-terreno.
- 3 -Podem ser estabelecidos, com base em caminhos ou trilhos existentes, percursos de pequena rota, para passeios a pé, a cavalo ou de bicicleta.
- 4 -Aos percursos previstos no número anterior destinados a passeios a pé, podem ser associadas plataformas de apoio destinadas a evitar o pisoteio da vegetação das margens e associadas ao miradouro previsto na planta de síntese.
Artigo 30.º — Rede viária, caminhos e estacionamento
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008