Sem prejuízo das obrigações definidas no presente Regulamento para os titulares de infra-estruturas ou equipamentos de uso turístico ou de apoio à fruição do plano de água, devem as entidades competentes articular-se, por forma a estabelecer a sinalização indicativa e informativa, necessária à prossecução dos objectivos do presente plano.
Artigo 32.º — Sinalização e informação
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008