- 1 -A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área de intervenção do POATP obriga imediatamente:
- a)À suspensão dos trabalhos no local;
- b)À comunicação às entidades competentes, nos termos legais.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, os trabalhos só podem ser retomados após a pronúncia legalmente devida dos órgãos competentes.
Artigo 34.º — Vestígios arqueológicos
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008