- 1 -A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança é constituída, no plano de água, pela área da albufeira a montante da barragem com cerca de 30 m de largura medidos a partir do coroamento, conforme delimitado na planta de síntese.
- 2 -Nesta zona é interdita toda e qualquer actividade recreativa, bem como a navegação de qualquer tipo de embarcações, com excepção das destinadas a segurança, manutenção ou fiscalização da albufeira.
- 3 -A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança deve ser devidamente sinalizada, demarcada e fiscalizada pela entidade competente nos termos da legislação em vigor.
Artigo 7.º — Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008