- 1 -A zona de utilização livre, delimitada na planta de síntese, corresponde à área do plano de água na qual se pode garantir a manutenção de uma zona para utilização recreativa e em que são permitidas as actividades indicadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º, nas condições previstas no n.º 2 do mesmo artigo.
- 2 -Nesta zona a navegação apenas é permitida a uma distância superior a 50 m medidos a partir das margens.
- 3 -O acesso das embarcações à zona de utilização livre deve fazer-se, exclusivamente, a partir do local na margem esquerda, assinalado na planta de síntese, a cerca de 50 m da barragem, cabendo às entidades competentes a sua fiscalização.
- 4 -No local de acesso das embarcações a que se refere o número anterior é permitida, nos termos da legislação em vigor, a instalação de um ancoradouro de uso público para apoio à navegação de recreio, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
- a)Apresentar uma capacidade mínima de três e máxima de seis embarcações, não sendo permitida a instalação de qualquer abrigo ou equipamento associado a estas estruturas;
- b)Ser o pontão flutuante/embarcadouro e respectivo passadiço constituído por estruturas ligeiras com sistemas de adaptação à variação de nível de água, devendo ainda utilizar materiais de boa qualidade, não poluentes e que não afectem a estabilidade da margem por desmoronamento ou destruição, ainda que pontual.
- 5 -Exceptua-se do disposto nos números anteriores, a navegação das embarcações de socorro e de emergência.
Artigo 9.º — Zona de utilização livre
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008