- 1 -A execução de edificações é interdita numa faixa de 5 m de largura medida para cada um dos lados das adutoras e adutoras-distribuidoras.
- 2 -Fora das zonas residenciais, é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 m medida para cada um dos lados das adutoras e adutoras-distribuidoras. Nas zonas residenciais, a faixa de respeito deverá ser analisada caso a caso, mediante projecto de arranjos exteriores, não devendo, contudo, ser inferior a 1,5 m.
Artigo 14.º — Adutora/adutora-distribuidora
Vigente desde: 15/12/1995
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Em vigor desde 15/12/1995