- 1 -A execução de edificações é interdita numa faixa de 25 m de largura, definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios e respectivas áreas de ampliação previstas.
- 2 -São interditas acções como o despejo de lixo, a descarga de entulho, bem como a existência ou permanência de instalações pecuárias e os depósitos de sucata na faixa referida no número anterior.
Artigo 15.º — Reservatórios
Vigente desde: 15/12/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1995