- 1 -Os espaços urbanos, convenientemente delimitados na planta de ordenamento, são áreas onde o solo natural se encontra maioritariamente transformado através de urbanizações e edificações de várias tipologias e usos, onde existem arruamentos para os quais se definem alinhamentos e que são genericamente servidos por infra-estruturas urbanísticas, incluindo acessos, rede eléctrica, sistema público de abastecimento de água, sistemas completos de saneamento e sistemas de depuração.
- 2 -Estes espaços destinam-se fundamentalmente a ser ocupados por usos de tipo habitacional e integram diversas outras funções e instalações, que deverão ser compatíveis com a função habitacional, como sejam os equipamentos colectivos, serviços e outras actividades terciárias, o turismo, o lazer e o recreio e a indústria das classes C e D e armazenagem.
- 3 -Os espaços urbanos subdividem-se, nas tipologias e forma de intervenção no uso dominante residencial, em:
- a)Cidade de Mangualde (espaço urbano 1);
- b)Outros aglomerados (espaço urbano 2);
- 4 -No espaço urbano poder-se-ão distinguir as seguintes zonas de ocupação dominante ou específica, que deverão ser explicitadas e pormenorizadas em sede de plano de urbanização ou plano de pormenor:
- a)Zonas residenciais;
- b)Zonas industriais;
- c)Estrutura verde;
- d)Zonas de equipamento;
- e)Zonas de equipamentos turísticos.
Artigo 26.º — Âmbito e usos
Vigente desde: 15/12/1995
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