- 1 -Aquando da emissão do alvará de loteamento, deverão ser cedidas gratuitamente ao município:
- a)Parcelas de terreno destinadas a infra-estruturas, arruamentos, estacionamento público e pequenos espaços verdes e livres públicos, que irão servir directamente o conjunto a edificar e decorram da solução urbanística adoptada;
- b)Parcelas de terreno destinadas a vias principais sem construção adjacente, equipamentos e zonas verdes de maior dimensão ou, quando tal não esteja previsto pelo Plano ou não se justifique, pagamento de uma compensação em espécie e numerário.
- 2 -Cedências previstas na alínea a) do n.º 1;
- a)Estando o local abrangido por plano de pormenor em vigor, estas cedências deverão respeitar o que por ele for determinado;
- b)Não estando o local abrangido por plano de pormenor em vigor, estas cedências deverão:
Garantir a necessária circulação de peões e viaturas com o tecido urbano já existente e com os espaços urbanizáveis;
Garantir os necessários estacionamentos, de acordo com o previsto no Regulamento;
Prever espaços verdes e de utilização colectiva, cuja área não deverá ser inferior a 20 m2 por cada 120 m2 de área bruta de construção;
- c)Os espaços verdes de utilização colectiva referidos na alínea anterior poderão não ser cedidos ao município, mantendo-se privados, desde que obedeçam aos seguintes princípios cumulativos:
Constituam espaços comuns dos edifícios a construir nos lotes resultantes da operação de loteamento;
Tal solução não prejudique uma desejável circulação de peões e viaturas e uma equilibrada utilização pública do espaço urbano.
- 3 -A área de terreno a ceder à Câmara Municipal, correspondente ao somatório das cedências referidas na alínea b) do n.º 1, deverá corresponder, para as iniciativas localizadas na cidade de Mangualde, a 30% (no caso de loteamento com obras de urbanização) ou a 20% (no caso de loteamentos apenas com lotes confrontando com a via pública) da área bruta de construção autorizada para o terreno, deduzida da que, legalmente constituída, já exista no local. Estes valores são reduzidos em 50% para as iniciativas localizadas fora daquela localidade.
Artigo 50.º — Cedências de terreno
Vigente desde: 15/12/1995
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Em vigor desde 15/12/1995