A Câmara Municipal de Mangualde procederá, sob a forma de plano de pormenor ou mero regulamento municipal, à delimitação de áreas ou zonas que ficarão sujeitas a medidas de salvaguarda do património, edificado ou não, incluindo as respectivas zonas de protecção e eventuais condicionamentos à demolição e ou alteração das edificações existentes e à construção de novas.
Artigo 58.º — Salvaguarda do património
Vigente desde: 15/12/1995
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Em vigor desde 15/12/1995