Caso venha a ser necessário proceder-se à expropriação de terrenos para implantação de qualquer infra-estrutura, obra ou equipamento público previstos no PDM, é este Plano equiparado aos programas base, estudo prévio, anteprojecto ou projecto de obra, previstos no artigo 12.º, § 1.º, alínea b), do Código das Expropriações.
Artigo 64.º — Expropriação de terrenos para actos no âmbito do PDM
Vigente desde: 15/12/1995
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Em vigor desde 15/12/1995