- 1 -É proibido o lançamento de efluentes líquidos sem tratamento prévio ou adequado, tanto nas linhas de água como no solo, bem como de resíduos e lamas, ou a adição de quaisquer substâncias que alterem as características das águas superficiais, subterrâneas ou do solo, ou as tornem impróprias para as suas diversas utilizações.
- 2 -Mediante a aprovação dada pela Câmara Municipal, após avaliação e parecer dos serviços técnicos municipais, poderão vir a ser aceites na rede de saneamento municipal efluentes industriais, desde que submetidos a um tratamento preliminar de compatibilização com os efluentes domésticos e desde que as suas características obedeçam ao estabelecido na tabela do anexo XXVIII do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março.
- 3 -Tendo em atenção as áreas de maior risco (em especial a SIAF, coutos mineiros e implantações industriais), deve ser efectuada uma regular monitorização da qualidade das águas para precaver a saúde pública de eventuais contaminações, sendo particularmente preocupante as de origem radioactiva, com a realização de estudos e sondagens para se avaliar os riscos de contaminação das águas subterrâneas e eventualmente superficiais, em função do seu potencial de utilização (abastecimento público ou privado, rega, piscícola).
Artigo 70.º — Poluição da água
Vigente desde: 15/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1995