- 1 -O licenciamento de quaisquer obras de ampliação, alteração ou conservação em imóveis classificados deverá ser precedido da aprovação do respectivo projecto pela entidade com competência na matéria (Decreto-Lei n.º 106-P/92, de 1 de Junho).
- 2 -Nas zonas de protecção não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos sem o parecer favorável da entidade com competência na matéria. Nos demais imóveis e valores devem ser consultadas as entidades, se as houver, que intervieram no estabelecimento da zona de protecção e que o próprio diploma constitutivo desta servidão fixe.
- 3 -Os projectos de obras em edifícios classificados e respectiva área de protecção têm de ser elaborados e subscritos por técnicos especializados de qualificação reconhecida, nos termos da legislação.
- 4 -Imóveis classificados e suas zonas de proteçcão (ZP). - Para os imóveis classificados é fixada uma zona de protecção com 50 m de raio à volta do elemento classificado, quando não exista publicada em Diário da República uma zona de protecção especial. Estas zonas de protecção deverão progressivamente ser alvo de estudos e cobertas por planos de salvaguarda e protecção que definam as regras de construção e intervenção nessas áreas:
- a)Monumentos nacionais:
1) Anta de Cunha Baixa (Diário do Governo, de 16 de Junho de 1910, com a zona de protecção definida pelo Diário do Governo, n.º 136, de 23 de Junho de 1910);
- b)Imóveis de interesse público:
2) Igreja da Misericórdia (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro);
3) Capela do Rebelo (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro);
4) Igreja matriz de Mangualde (Decreto n.º 31/83, de 9 de Maio);
5) Casa de Almeidinha (Decreto n.º 95/78, de 12 de Setembro);
6) Palácio Anadia (Decreto n.º 95/78, de 12 de Setembro);
7) Pelourinho de Abrunhosa-a-Velha (Decreto-Lei n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
8) Pelourinho de Chãs de Tavares (Decreto-Lei n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
12) Capela da Santa de Cervães e Capela do Calvário (despacho do Secretário de Estado da Cultura, comunicado pelo IPPC em 27 de Agosto de 1986);
- c)Valores concelhios:
9) Relógio Velho (Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro);
10) Casa de São Cosmado (ofício do IPPC n.º 3104, de 1 de Março de 1983);
11) Sítio arqueológico da Citânia da Raposeira (despacho do Secretário de Estado da Cultura, comunicado pelo IPPC em 4 de Maio de 1990);
13) Quinta da Cerca, em Guimarães de Tavares (despacho do Secretário de Estado da Cultura, comunicado em 16 de Novembro de 1990).
- a)Monumentos nacionais:
- 5 -Imóveis propostos para classificação e suas zonas de protecção (ZP). - O Plano propõe que seja classificado um conjunto de imóveis para além daqueles que se encontram actualmente em processo de classificação por parte do IPPC [14) Monte da Senhora do Bom Sucesso; 15) Real Mosteiro de Santa Maria de Maceira Dão].
Enquanto decorrem esses processos de classificação, é criada automaticamente uma zona de protecção com 50 m de raio à volta do elemento classificado. Estas zonas de protecção deverão progressivamente ser alvo de estudos e cobertas por planos de salvaguarda e protecção que definam as regras de construção e intervenção nessas áreas.
Artigo 8.º — Monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios
Vigente desde: 15/12/1995
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Em vigor desde 15/12/1995