- 1 -A implantação dos edifícios não poderá exceder a prevista na planta de implantação e deverá cumprir o polígono de base definido e cotado no respectivo desenho, destinando-se a restante área para acessos, ajardinamentos e estacionamento.
- 2 -Qualquer medida indicada em desenho está sujeita a confirmação no local respectivo por parte da Câmara Municipal.
Artigo 10.º — Implantação
Vigente desde: 04/11/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2003