- 1 -A cota de soleira é a definida nos respectivos desenhos que compõem o Plano de Pormenor, nomeadamente a planta de implantação e perfis (desenhos n.os 6 e 7, respectivamente), e indica a cota de soleira da entrada principal do edifício.
- 2 -Para o caso do número anterior, deverá ter-se especial cuidado no controlo dos volumes e silhuetas, que devem desenvolver-se segundo cérceas constantes, conforme indicação nos desenhos anexos.
- 3 -Os pés-direitos livres são referenciados em 2,70 m, sendo o piso térreo elevado de 1 m, em média, relativamente à cota do contralancil.
- 4 -Nos casos onde exista comércio, nos edifícios plurifamiliares, a cota de soleira terá por base a definida no número anterior, admitindo-se variações quando o desnível for superior à cota de acesso desde o passeio imediatamente contíguo.
Artigo 11.º — Cota de soleira
Vigente desde: 04/11/2003
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