- 1 -A criação de lugares de estacionamento dentro dos lotes é obrigatória e deverá assegurar o estacionamento suficiente para responder às necessidades dos utentes das respectivas construções, com os seguintes valores mínimos:
Habitação multifamiliar - um lugar/fogo, para fogos com área igual ou inferior a 140 m2; dois lugares/fogo, para fogos com área superior a 140 m2.
- 2 -Não poderá ser emitido qualquer tipo de licença relativa a lotes ou construções existentes sem que o interessado faça prova do cumprimento do atrás disposto.
Artigo 20.º — Estacionamento
Vigente desde: 04/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2003