- 1 -A Câmara Municipal não poderá conceder licença para a execução de quaisquer obras de construção civil, ou para trabalhos que impliquem alteração da topografia local, sem que previamente se verifique se elas colidem com o disposto no presente Plano.
- 2 -Todos os projectos de arquitectura submetidos a licenciamento municipal ficarão condicionados às seguintes restrições:
- a)Deverão ter qualidade arquitectónica, podendo a Câmara Municipal recusar o licenciamento dos projectos que violem manifestamente o equilíbrio e a harmonia estética do conjunto urbano;
- b)Deverão cumprir o estipulado no presente Regulamento, planta de implantação, planta de condicionantes, relatório, cortes e alçados, que são parte integrante deste Plano.
- 3 -Os projectos de arquitectura submetidos a licenciamento municipal deverão, sem prejuízo do contido na legislação geral e específica aplicável, apresentar os seguintes elementos:
- a)Planta de implantação do(s) edifício(s) contendo a totalidade do lote e uma área envolvente igual ou superior a 20 m para cada lado dos seus limites, à escala de 1:200;
- b)Perfis longitudinais e transversais, à escala de 1:200, que elucidem a proposta de implantação do(s) edifício(s), da organização dos espaços livres e a relação com a envolvente, nomeadamente com o arruamento e lotes contíguos;
- c)Para os perfis a que se refere a alínea anterior, deverão ser tidas em conta as repercussões sobre o terreno natural, sendo obrigatória a sobreposição da situação existente e a solução proposta para a nova modelação do terreno, designadamente as relações daquele com toda a área envolvente exteriormente ao lote.
Artigo 5.º — Condicionantes ao licenciamento do projecto de arquitectura
Vigente desde: 04/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2003