- a)As zonas de equipamentos são áreas dominantemente destinadas a equipamentos de interesse e utilização colectiva, nomeadamente os ligados à educação, desporto, lazer, turismo, saúde, cultura, infância e terceira idade.
- b)Nas zonas de equipamentos poderão instalar-se outras funções complementares da função dominante, nomeadamente comércio e serviços, devendo integrar-se nas condições de edificabilidade expressas no artigo 18.º
Artigo 16.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 15/12/2004
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Em vigor desde 15/12/2004