- 1 -Esta unidade engloba a área muralhada e a sua envolvente imediata, constituindo uma área de especial valor patrimonial e de identidade da vila de Monforte.
- 2 -O centro histórico de Monforte deverá ser objecto de plano de pormenor e de programas específicos de salvaguarda e valorização.
- 3 -As intervenções a realizar deverão cumprir o disposto no artigo 10.º e ainda respeitar as características arquitectónicas qualificadoras da área, nomeadamente ao nível das cores, materiais e pormenores construtivos existentes, sem impedir a criação de boas condições de habitabilidade, devendo privilegiar-se:
- a)As coberturas em telha cerâmica vermelha de canudo;
- b)Os revestimentos com rebocos afagados, pintados ou caiados nas cores tradicionais;
- c)As caixilharias em madeira pintada nas cores tradicionais;
- d)A instalação de ar condicionado e painéis de energia solar em locais não visíveis do espaço público.
Artigo 31.º — Centro histórico de Monforte
Vigente desde: 15/12/2004
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Em vigor desde 15/12/2004