- a)Limites laterais e de tardoz - a altura dos muros de betão ou alvenaria não poderá exceder 70 cm acima da cota mais elevada de dois lotes contíguos.
- b)Limites frontais - no limite frontal do lote, a altura dos muros poderá oscilar entre os 0,70 m e 1 m, medidos a partir da cota mais elevada, seja ela a do lote seja a do passeio em frente.
- c)Vedações - eventuais vedações em rede aramada terão altura máxima de 2 m a partir do cimo dos muros.
Artigo 15.º — Altura dos muros e vedações
Vigente desde: 07/11/2005
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Em vigor desde 07/11/2005