O volume máximo ocupado por chaminés, condutas, ar condicionado ou outros elementos técnicos pontualmente necessários ao funcionamento das unidades industriais não poderá exceder o indicado no Regulamento de Alterações do Projecto-Tipo de Arquitectura.
Artigo 16.º — Volume de chaminés ou condutas
Vigente desde: 07/11/2005
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Em vigor desde 07/11/2005