- a)Largura e localização - os portões terão 5 m de largura. Situar-se-ão nos limites do lote confinantes com passeios sem estacionamento, excepto nos lotes 9 a 14, mas nunca em curvas.
- b)Altura - a altura dos portões de acesso aos lotes será, no máximo, de 2,70 m a contar da cota de soleira respectiva, podendo ser opacos até à altura do muro, sendo daí para cima aramados ou gradeados.
Artigo 18.º — Portões
Vigente desde: 07/11/2005
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Em vigor desde 07/11/2005