Ratifica o Plano de Pormenor da Zona de Actividades Económicas de Vila Nova de São Bento, no município de Serpa
Âmbito territorial
O âmbito territorial do Regulamento do Plano de Pormenor da Zona de Actividades Económicas de Vila Nova de São Bento é a área delimitada na planta n.º 1, cuja afectação a este uso foi feita pelo Plano Director Municipal do concelho de Serpa.
Elementos que constituem o Plano
O Plano de Pormenor de Vila Nova de São Bento é constituído pelos elementos referidos na listagem das peças escritas e desenhadas, anexa ao presente Regulamento.
Carácter imperativo do Plano
Todas as obras, quer da iniciativa pública quer da iniciativa privada, a realizar na área abrangida por este Plano de Pormenor obedecerão obrigatoriamente às disposições do presente Regulamento e demais peças gráficas e escritas, sendo os processos de licenciamento instruídos de acordo com a secção I do capítulo II do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.
Unidades industriais
A zona de actividades económicas de Vila Nova de São Bento é destinada à instalação de pequenas e médias indústrias. As unidades industriais a instalar deverão obedecer ao disposto no presente Regulamento e carecem de licenciamento prévio pelo organismo competente, nos termos do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com a redacção do Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
Constituição dos lotes
Os lotes estão indicados nas plantas e poderão ser agrupados de modo a permitir a ampliação das unidades industriais ou garantir áreas adequadas ao tipo de exploração pretendida, desde que tal ampliação ou redimensionamento seja devidamente justificado quanto à sua necessidade e viabilidade e tal justificação seja aprovada pela Câmara Municipal de Serpa.
Localização dos estabelecimentos industriais
Projecto de arquitectura de edifício tipo
Os edifícios industriais a implantar na zona de actividades económicas de Vila Nova de São Bento obedecerão ao Regulamento de Alterações do Projecto Tipo de Arquitectura aprovado, a fornecer pela Câmara.
Zonas de protecção
As zonas de protecção às estradas municipais deverão manter o seu uso agrícola ou florestal, sendo nelas interditado qualquer tipo de construção.
Na eventualidade da sua passagem para a propriedade da Câmara Municipal, estas áreas deverão ser reflorestadas com espécies arbóreas adequadas à melhor integração paisagística do complexo industrial.
Definições
Para o correcto entendimento das disposições do presente Regulamento, serão consideradas as seguintes definições:
Cotas de soleira
As cotas de soleira dos lotes estão definidas no presente quadro:
(ver quadro no documento original)
Área de implantação no lote
A área de implantação (Ai) das construções não poderá exceder a largura e o comprimento máximos indicados nas zonas sombreadas e no quadro anexo ao desenho n.º 10 (dimensão máxima de construção).
Um mínimo de 20%, de 3% e de 2% da área de cada lote deve ser afectado, respectivamente, a área verde, a estacionamento e a arruamentos.
Índice de construção (Ic = Ab/AL)
A área bruta de construção máxima (Ab máx.) não poderá exceder 70% da área total do lote (AL).
Afastamentos
A distância mínima de qualquer construção aos limites laterais e de tardoz da parcela é de 3 m, e ao limite frontal é de 5 m, excepto quando diferentemente indicado no desenho n.º 10.
No caso de junção de lotes, esta distância só é anulada nos limites laterais coincidentes.
Logradouros
Os logradouros nunca poderão dar origem a vazadouros ou depósitos de material. Deverão ficar livres, de preferência não impermeabilizados em mais de 30% da sua superfície, permitindo um acesso fácil e livre aos bombeiros. É interdita a construção de anexos, garagens, barracões ou outro tipo de construção que não faça parte da edificação licenciada.
Altura dos muros e vedações
Volume de chaminés ou condutas
O volume máximo ocupado por chaminés, condutas, ar condicionado ou outros elementos técnicos pontualmente necessários ao funcionamento das unidades industriais não poderá exceder o indicado no Regulamento de Alterações do Projecto-Tipo de Arquitectura.
Muros de suporte e taludes
Deverão ser construídos muros de suporte entre lotes em alternativa aos taludes, excepto quando acordada por ambos os proprietários a localização do mesmo.
Portões
Características da construção
Junção de lotes
No caso de eventual junção de lotes, manter-se-ão todas as regras estabelecidas para os lotes antes da junção (índices, portões, alturas, etc.). Exceptuam-se unicamente os afastamentos nos lados confinantes laterais (v. artigo 12.º).
Tipos de construção
Serão permitidas as construções industriais abrangidas pelo presente Regulamento e pelo Regulamento de Alterações do Projecto-Tipo de Arquitectura, depois de submetidos às entidades competentes.
Casa do guarda
A casa do guarda destinar-se-á exclusivamente à função de controlo de entradas e segurança das instalações, não podendo a sua área exceder os 20 m2. Não é permitida a instalação de qualquer habitação na zona industrial. A edificação deverá ser integrada no edifício industrial, respeitando os seus índices e limites.
Circulação e cruzamentos
Todos os cruzamentos, entroncamentos e rotunda deverão ser sinalizados segundo as normas em vigor, sendo os sentidos de circulação os indicados no desenho n.º 8.
Estacionamento
Omissões
Em tudo o que o presente Regulamento for omisso, serão aplicados os regulamentos em vigor.
(ver plantas no documento original)