- a)Estacionamento público - são definidas, no desenho n.º 8, as zonas de reserva públicas para estacionamento de veículos, marginais aos arruamentos.
- b)Estacionamento privado - em todos os lotes deverá ser projectada uma zona de estacionamento para ligeiros e ou pesados, com área nunca inferior a 3% da área total do lote.
Artigo 24.º — Estacionamento
Vigente desde: 07/11/2005
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Em vigor desde 07/11/2005