- a)Os estabelecimentos da classe A ficam excluídos deste loteamento.
- b)Preferencialmente, os lotes 12 a 14 e 31 a 36 ficam destinados à indústria, os lotes 1 a 11, 27 e 28 ficam destinados a indústria ou armazém e os lotes 15 a 26 ficam destinados a indústria ou oficina.
- c)A área definida no desenho n.º 10 como «zona social» destina-se à implantação de equipamento e serviços de apoio a toda a zona de actividades económicas (exposição, recepção, gestão, cafetaria e esplanada), sendo propriedade da Câmara Municipal de Serpa. No caso de não se concretizar a edificação da construção, esta área deverá ser convertida em zona verde e em caso algum dar origem a um lote com diferente finalidade.
- d)Todos os arruamentos, zonas verdes e zonas ajardinadas (desenho n.º 10) são propriedade da Câmara Municipal de Serpa e são zonas non aedificandi.
Artigo 6.º — Localização dos estabelecimentos industriais
Vigente desde: 07/11/2005
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Em vigor desde 07/11/2005