- 1 -A zona de instalação de pontões flutuantes ou embarcadouros corresponde às áreas da margem da albufeira em que se permite a acostagem e amarração de embarcações, devendo, para o efeito, estar associada a iniciativas de uso público.
- 2 -As áreas destinadas à instalação de pontões flutuantes ou embarcadouros correspondem a um total de cinco e encontram-se assinaladas na planta de síntese.
- 3 -De acordo com a natureza das embarcações e com as variações ocorridas ao nível do armazenamento da albufeira, a instalação de pontões pode corresponder à construção de cais na margem, respectivas rampas de apoio e ancoradouros de madeira.
- 4 -Cada pontão flutuante ou embarcadouro pode possuir uma capacidade máxima de 10 embarcações, não devendo o número total de embarcações estacionadas em simultâneo nos pontos assinalados na planta de síntese exceder as 50 embarcações.
- 5 -A instalação de pontões flutuantes ou embarcadouros está sujeito a prévio licenciamento da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, devendo, nos termos da legislação em vigor, ser objecto de título de utilização e observar o cumprimento das seguintes condições:
- a)Não criar perigo a banhistas, embarcações ou à prática de quaisquer outras actividades;
- b)Ser constituídos por estruturas ligeiras e flutuantes de modo a permitir a sua fácil remoção e adaptação à variação do nível da água;
- c)Os materiais utilizados na construção dos pontões flutuantes ou embarcadouros devem integrar-se adequadamente na paisagem e ser de boa qualidade e ter baixa reflexão solar;
- d)Ser mantidos em bom estado de conservação, podendo ser ordenada a sua remoção nos casos em que tal não se verifique.
- 6 -As embarcações de aluguer não podem exceder o total de 25 % da capacidade máxima dos pontões.
Artigo 12.º — Zona de instalação de pontões flutuantes ou embarcadouros
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008