Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira do Sabugal
Âmbito e natureza jurídica
Objectivos
Para além dos objectivos gerais dos planos especiais de ordenamento do território, o POAS tem por objectivos específicos:
Composição
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Zonamento
Tendo como objectivo a salvaguarda de recursos e valores naturais, numa perspectiva de compatibilização e sustentabilidade de utilizações e usos, a área de intervenção divide-se em duas zonas fundamentais:
Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
Zona de sensibilidade ecológica total
Zona de sensibilidade ecológica parcial
Zona de navegação livre
Zona preferencial para a prática de pesca
Zona de instalação de pontões flutuantes ou embarcadouros
Localização preferencial para implantação do açude
Utilizações permitidas
Actividades interditas
Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
Núcleo de Nossa Senhora da Graça
Espaço agrícola de produção
Espaço de protecção total
Espaço de protecção parcial
Espaço de recreio e lazer da albufeira do Sabugal
Perímetro urbano da Malcata
Espaço de protecção complementar
Ilhas
Linhas de água e margens
Parque de merendas
Recreio balnear
Actividades proibidas
Na zona de protecção, nos termos da legislação em vigor, são proibidas as seguintes actividades:
Zona reservada
Património arqueológico
Zona de protecção à captação superficial
Normas de edificabilidade e construção
Saneamento básico
Recolha e tratamento de resíduos sólidos
O aglomerado urbano da Malcata assim como as habitações isoladas, os empreendimentos turísticos propostos e outras construções isoladas devem ser servidos por sistema de recolha de resíduos sólidos que, de acordo com a legislação em vigor, assegure que o destino final seja adequado.
Publicidade
Sinalização e informação
Sem prejuízo das obrigações definidas no presente Regulamento para os titulares de infra-estruturas ou equipamentos de uso turístico ou de apoio à fruição do plano de água, devem as entidades competentes articular-se de modo a estabelecer a sinalização indicativa e informativa necessária à prossecução dos objectivos do presente Plano.
Prioridade na utilização da água
Em situação de escassez e consequente conflito de usos, a utilização da água deve cumprir com o disposto no artigo 64.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e atender aos objectivos específicos definidos no POAS, dando prioridade ao abastecimento público.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Câmara Municipal do Sabugal, à Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P., e às demais entidades competentes em razão na matéria.
Compatibilização com os planos municipais de ordenamento do território
Avaliação da execução
O programa de execução e o plano de financiamento devem ser reavaliados no prazo de cinco anos contados a partir da entrada em vigor do POAS.
Revisão
O POAS deve ser revisto nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
Entrada em vigor
O POAS entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(ver documento original)