- 1 -O espaço de protecção total corresponde ao espaço ocupado pela Reserva Natural da Serra da Malcata, incluindo ainda a zona de protecção especial.
- 2 -Constituem objectivos de ordenamento deste espaço a manutenção e conservação dos diferentes valores faunísticos e florísticos.
- 3 -Neste espaço devem ser favorecidas as acções de gestão dos carvalhais existentes e de arborização de novas áreas com recurso às espécies autóctones.
- 4 -De modo a assegurar o potencial faunístico, os usos agrícolas não devem ser alterados para regimes intensivos, mantendo-se as práticas extensivas e tradicionais.
- 5 -Excepto nos edifícios que se destinem a empreendimentos de turismo natureza, é permitido neste espaço a realização de obras de conservação, de alteração e de ampliação até 20 % da respectiva área de implantação.
- 6 -Nas construções que se destinem ao turismo natureza, são permitidas obras de conservação, de reconstrução e de ampliação até o limite máximo de 50 % da área de implantação e desde que essa ampliação não corresponda a um aumento de cércea.
- 7 -As características arquitectónicas e paisagísticas das construções devem observar o disposto no artigo 32.º do presente Regulamento.
- 8 -Salvo se previsto em planos de gestão florestal, fica interdito o corte raso dos carvalhais existentes.
- 9 -Nestas zonas não são permitidas novas construções nem operações de loteamento.
Artigo 19.º — Espaço de protecção total
Vigente desde: 21/11/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008