- 1 -É ainda permitida, nas áreas assinaladas na planta de síntese, a instalação de parques de merendas, os quais devem obedecer às seguintes condições:
- a)Ocupar, cada um, no máximo uma área de 3000 m2 e ter lotação máxima de 40 pessoas;
- b)Encontrar-se, obrigatoriamente, equipados com mesas e bancos, acessos viário e pedonal, estacionamento automóvel, instalações sanitárias, rede de infra-estruturas de água e saneamento básico, recolha de lixos e meios precários de combate a incêndios.
- 2 -As áreas destinadas a parque de merendas podem, ainda, ser vedadas e possuir uma rede de trilhos e zonas de descanso.
- 3 -Os arranjos exteriores e os parques de estacionamento devem privilegiar a utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis, devendo o material vegetal a utilizar pertencer ao elenco autóctone ou tradicional da paisagem local.
Artigo 26.º — Parque de merendas
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008